Aposentados e Demitidos

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC e confirmo a tutela antecipada deferida, para fim de restabelecimento do plano de saúde da autora. (Processo nº 1094033-34.2015.8.26.0100 – 33ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Ante a comprovação de que a parte autora conta com mais de sessenta anos, defiro a prioridade na tramitação. Tarje-se. 2) Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de urgência, em que a autora pretende compelir a ré a reativar a apólice do plano de seguro saúde que possuía, suspenso unilateralmente sem prévia notificação. Sustenta que por lapso deixou de pagar a mensalidade referente ao mês de janeiro do presente ano, tendo pago todas as demais, inclusive as relativas aos meses subsequentes, e não recebeu qualquer notificação a respeito do cancelamento. Segue narrando que tomou conhecimento do fato apenas após ter sido negado autorização para realização de exame de rotina, e tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente. Decido. Em cognição sumária, como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais, já que não se pode exigir prova negativa da demandante, sendo notório o perigo com a demora da prestação jurisdicional final. Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que a ré restabeleça a prestação dos serviços contratados, bem como emita o boleto referente ao mês em aberto (janeiro) e ao presente mês (e subsequentes), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, por ora. (Processo nº 1052539-58.2016.8.26.0100 – 1ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Cancelamento Indevido

Vistos. Prima facie, à luz dos documentos de fls. 58/72 – nesta etapa – afigura-se-me viável a concessão da gratuidade da justiça. (…) preenchidos se mostram os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. (…) 4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso. 5. (…) 6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). (…) Posto isto, em parte, ANTECIPO a tutela pretendida para IMPOR à ré a obrigação de manter por prazo indeterminado e nas mesmas condições de cobertura o autor e seus dependentes – (fls. 22) e – (fls. 23) – no plano de assistência médica que existia quando da vigência do contrato de trabalho (NA04 BÁSICA fls. 21/23), mediante o pagamento integral exigido pela operadora. Vale lembrar que é ônus da defesa esclarecer qual o efetivo valor da contribuição do ex-empregador no contrato sub examine. Serve a presente decisão como ofício, devendo o polo ativo providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. (…) (Processo nº 1082896-84.2017.8.26.0100 – 45ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Logo, na hipótese em exame configura-se o requisito da verossimilhança das alegações a autorizar a reforma da R. Decisão, para o fim de deferir a antecipação da tutela pleiteada, mantendo o agravante e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de quando funcionário ativo, assumindo a integralidade do pagamento das prestações mensais que eram custeadas pela ex-empregadora, sem prejuízo de melhor apreciação da matéria pelo MM. Juízo “a quo”, após a formação do contraditório nos autos principais. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Processo nº 1009994-69.2016.8.26.0068 – 5ª Vara Cível – Foro da Comarca de Barueri – TJSP).

Por todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a possibilitar a migração do autor e sua dependente do seguro coletivo para outro, na modalidade individual/familiar, que preserve âmbito de cobertura e patamar do valor do prêmio. (Processo nº 1009928-03.2015.8.26.0011 – 4ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

Cirurgias e Materiais

Defiro a tutela provisória de urgência. O autor demonstra que mantém contrato de plano de saúde com a ré (fls. 17), bem, como a indicação médica para o tratamento quimioterápico (fls. 24/33). Está, portanto, presente a aparência do bom direito. Por outro lado o perigo na demora é evidente, em razão urgência que reclama mencionado tratamento médico, ou ainda, em razão dos efeitos negativos da cobrança indevida que será certamente imputada à autora pelo nosocômio. Ora, seria excessivamente arbitrário interromper-se um tratamento por recusa administrativa em virtude de não estar prevista numa cláusula inconstitucional. Os contratos de saúde devem ser interpretados também com base no artigo 51, inciso IV, do CDC. Em outras palavras, não se deve confundir livre iniciativa e mercado com serviço funerário e capitalismo frio e brutal. Defiro a tutela antecipada para determinar que a ré custeie todas as despesas do tratamento cirúrgico e de quimioterapia intraperitoneal da autora, a ser realizado no dia 20/07/2016, nos moldes prescritos pela equipe médica, junto ao A.C. Camargo, nosocômio per, emitindo, para tanto, todas as guias de autorização que se fizerem necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 25.000,00. (Processo nº 1007716-72.2016.8.26.0011 – 1ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

Cirurgias Plásticas Reparadoras

Autora, qualificada na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de “B” Saúde S/A, alegando, em síntese, que é titular do plano de saúde, tendo adimplido rigorosamente as mensalidades. Em 2015 foi diagnosticada com obesidade mórbida. Houve determinação médica para realização de procedimentos cirúrgicos com urgência. Houve recusa da ré, para cobertura do tratamento em curso, pois não consta da lista da ANS. Afirma que a negativa de cobertura violou não só a Resolução nº 338 da ANS como também a Resolução nº 1942/2010 do Conselho Federal de Medicina. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para cobertura do serviço, autorizando a cirurgia a ser realizada em 26/01/2016 junto ao Hospital São Luiz, e ao final bem como o reembolso dos honorários médicos nos moldes da prévia de reembolso encaminhada em 13/01/2016. Termina por requerer a confirmação da tutela, autorizando-se a realização do procedimento. Com a inicial, vieram documentos. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida a fls. 39/42, devendo a requerida custear as despesas hospitalares do procedimento cirúrgico e prótese indicados que deverão ser realizados junto ao Hospital São Luiz, nosocômio pertencente à rede credenciada do plano, bem como proceda com o reembolso dos honorários médicos nos moldes da prévia de reembolso encaminhada em 13/01/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. (Processo nº 1004726-35.2016.8.26.0100 – 30ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Defesa Médica - Sindicância

“Fundamentação: A paciente xxx relata ao CREMESP que foi à Unidade Básica de Saúde xxx, por apresentar dores na perna. Na sala de triagem, foi perguntado se tinha alergia medicamento, informou ser alérgica a “voltarem”, o que foi anotado na ficha de atendimento. Após passar em consulta com Dra. xxxx, a mesma teria receitado “Diclofenaco de Sódio”. Já em sua residência, após ingerir a medicação receitada passou mal, sendo socorrida ao hospital, com diagnóstico de reação alérgica. Dias após a alta, alega que ficou com sequelas devido ao ocorrido. Pela análise do prontuário médico, a Dra. xxx não teve acesso à ficha de triagem durante o seu atendimento que constava ser a paciente alérgica, na medida em que a mesma foi concluída aproximadamente uma hora depois da realização da consulta. A Dra. xxx alega que em nenhum momento da consulta a paciente referiu ser alérgica a “voltarem”. As manifestações clínicas não foram manifestações de alergia e sim efeitos adversos registrados em bula. De tal forma que não observamos indícios de infração ao Código de Ética Médica.

Proposta: Arquivamento”. (Sindicância xxx.xxx/2019 – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Santo Amaro).

Fundamentação: A Sra. xxx encaminhou denúncia em face da Dra. xxx, tendo em vista o atendimento médico dispensado ao paciente xxx, nas dependências do Hospital xxx. A parte reclamante questiona se o paciente ser aspirado por técnicos de enfermagem estava correto e que a médica reclamada a teria tratado de forma discordial e com quebra do decoro da profissional ao se exaltar no ambiente em que os pacientes estão sedados.

Tendo em vista que não houve nenhum prejuízo ao paciente, após a análise detalhada do prontuário, além de que é permitido que técnicos de enfermagem realizem aspiração, não sendo ato exclusivo de fisioterapeutas. E, por fim, a quebra de decoro profissional se trata de palavra contra palavra, não há indícios de infração ao Código de Ética Médica.

Proposta: Arquivamento”. (Sindicância xxx.xxx/2019 – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Vila Mariana).

“Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Sindicância xxx.xxx/2018: (…) A seguir foi exposto à parte reclamada, pelo Sr. Delegado do CREMESP, os motivos que levaram o CREMESP a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre o CREMESP e a parte reclamada. Também foi exposto à parte reclamada as irregularidades e compromissos constantes do referido Termo, sendo a parte reclamada orientada no sentido de que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta não significa o reconhecimento de culpa, mas forma de composição amigável para encerramento da sindicância, mediante os referidos compromissos, com a finalidade de que o médico não venha a responder aos termos de um Processo Ético-Profissional pelas irregularidades apontadas. A seguir foi dito pelo médico reclamado que aceita a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta tendo as partes celebrado e assinado o referido Termo de Ajustamento de Conduta. Este termo, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Sr. Delegado Instrutor, pelos presentes e por mim.

Consultando os assentamentos desta Casa, verificamos não haver qualquer denúncia relacionada aos fatos, contra o médico Dr. xxx recebida após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.

Observamos também não ter havido qualquer descumprimento das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta pelo médico envolvido conforme informações acostadas aos autos.

Assim sendo, tendo em vista que o prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o CREMESP e o Dr. xxx expirou, não havendo reincidência da conduta do médico envolvido, bem como qualquer descumprimento das cláusulas contratuais, propomos o arquivamento desta Sindicância”. (Sindicância xxx.xxx/2018 – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Sede) 

Defesa Médica - Processo Ético Profissional

“Parecer: Considerando que a denúncia inicialmente não tratou do eventual descumprimento do Art. 18 do CEM; Considerando que o Parecer do Cons. Sindicante pela capitulação não comunicou ao médico denunciado para apresentar sua manifestação a respeito e, portanto, poder apresentar qualquer documentação sobre o assunto; Considerando que em sede de Defesa Prévia o indiciado demonstrou documentalmente estar regularmente habilitado a exercer a Medicina no Estado à época dos fatos denunciados; Considerando também que com a comprovação da sua regularidade desapareceu o objeto gerador do presente PEP; Considerando, por fim, este Instrutor o quanto apresentado pelo Parecer da AJUR/CREMEB e o disposto no Art. 34 do CPEP, proponho a egrégia 1ª Câmara do Tribunal de Ética que a capitulação da Sindicância seja modificada e vez que não há como desconhecer a prova documental de regularidade do indiciado, sendo a mesma considerada arquivada e o presente PEP extinto e arquivado.

Os membros da 1ª Câmara, em sessão de julgamento pro videoconferência realizada no dia 20 de maio de 2021, na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, decidiram, por unanimidade, aprovar o Despacho do Cons. Instrutor, pela extinção do PEP xx/17. (Processo Ético-Profissional xx/2017 – Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia).

Hepatite C

Vistos.1. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.Em juízo preliminar, entendo que estão presentes os requisitos legais, já que há elementos que indicam que o autor sofre de hepatite crônica e necessita do tratamento prescrito pelo médico (fls. 40/41). O custeio do tratamento foi negado pelo plano de saúde com base em cláusula contratual aparentemente abusiva, o que está colocando em risco a vida do autor .Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o custeio as despesas do tratamento da Hepatite C do Autor, através da utilização dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg e Declastavir 60 mg, pelo prazo que entender necessário a médica que o acompanha, conforme prescrição médica de fls. 40/41, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (…) Intime-se. (Processo nº 1019981-96.2017.8.26.0100 – 40ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Home Care

Vistos. Em face da gravidade do quadro clínico do autor desta ação, acolho o parecer de fls. 50/51, que adoto por razões de decidir, para deferir liminar, na forma do art. 300 do CPC e da Sumula 90 do E. TJSP, para determinar que a ré custeie o serviço de Home Care como requerido a fl. 15, assinalando prazo de 10 dias para a providência, sob pena de multa de R$ 10.000,00. Comunique-se, servindo cópia desta decisão como ofício. (Processo nº 1074026-50.2017.8.26.0100 – 9ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Do exposto, julgo procedente em parte a ação, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida para compelir a ré a proceder a cobertura de internação domiciliar, serviço que deverá ser prestado enquanto houver recomendação médica para o tratamento. Condeno a ré ainda, ao pagamento das despesas já pagas pela parte autora, a serem comprovadas por liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (Processo nº 1097347-22.2014.8.26.0100 – 9ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Medicamentos de Alto Custo

Vistos.1. (…) Da mesma forma, os relatórios médicos acostados às folhas 23 e 24/25, indicam que a parte requerente é portadora de Leucemia Linfoblastica Aguda, a qual ocasionou quadro de Doença Venoclusiva Hepática, necessitando, por isso, de tratamento com o medicamento Defibrotide, na forma indicada pelo seu médico. Tudo isso, aliado ao teor da súmula 95, do E. TJSP, indica tanto a probabilidade do direito, uma vez que há comprovação do vínculo contratual, do seu estado de saúde da parte requerente e da necessidade do tratamento, bem como do próprio perigo de dano na demora na concessão da tutela. 4. Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que providencie o custeio/ fornecimento do tratamento da parte autora, inclusive com o medicamento DEFIBROTIDE, indicado por seu médico, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, bem como crime de desobediência. (Processo nº 1002506-06.2017.8.26.0011 – 5ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

1. Defiro a tramitação prioritária em razão da idade. Anote-se. 2. Os documentos que aparelham a inicial corroboram as alegações do autor no sentido de que ele foi submetido a tratamento radioterápico de linfoma hofgkin do manto com comprometimento extra-nodal e de que, em razão do alto risco de recidiva e da impossibilidade de realização de transplante de medula, lhe foi indicado, pelo médico assistente, o medicamento “RITUXIMABE 375 mg/m² = 694 mg IV” a cada dois meses, por dois anos, cuja cobertura foi denegada pela ré. 2.1. O medicamento em questão é aprovado pela ANVISA, a princípio, para “pacientes com linfoma não Hodkin difuso de grandes cédulas B, CD20 positivo, em combinação à quimioterapia CHOP”, hipótese à qual não se amolda o caso do autor. Todavia, em juízo de sumária cognição, legalmente assegurado o tratamento medicamentoso de câncer, inclusive com drogas de uso domiciliar (art. 12, II, g, da L. 9656/96), deve-se prestigiar a indicação do médico assistente (enquanto não comprovada a sua inconsistência), na linha da jurisprudência do E. TJSP (súmula 102). 2.2. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de mil reais, autorize e custeie, em favor de N.A.S. (produto 590, cod. 02003 0010 0659 0012), o tratamento com a droga RITUXIMABE, nos termos indicados pelo médico assistente. 2.3. Ante a urgência evidenciada, intime-se a ré da presente decisão por e-mail, juntamente com cópia de fl. 29. 3. Deixo de designar audiência inicial de conciliação porque elas têm sido infrutíferas em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e a prática de atos processuais inócuos ou meramente formais não se compadece com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Portanto, cite-se pelo correio para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Int. (Processo nº 1002646-40.2017.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

Neste juízo de cognição sumária, nos termos dos artigos 298 e 300, do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. E nesse contexto, defiro a tutela de urgência, pois o laudo médico de fls. 35 demonstra a gravidade do quadro clínico do autor e, consequentemente, a imprescindibilidade do uso do medicamento. No mais, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de agravamento da doença. Note-se que não há risco de irreversibilidade do provimento, em atenção ao artigo 300, §3º, do CPC e, em princípio, revela-se abusiva a conduta da ré, porque não há exclusão contratual para o tratamento da doença. Esta, aliás, é a lição da Súmula 102 do TJSP, a saber: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Assim, defiro a tutela de urgência, para determinar à requerida o fornecimento dos medicamentos solicitados no relatório médico de fls. 35, enquanto perdurar a necessidade e sempre mediante prescrição médica, no prazo de 48 horas, contados da intimação da ré desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento. (Processo nº 1070635-24.2016.8.26.0100 – 25ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)

A farta documentação acostada aos autos revela, em cognição sumária, a relação contratual entre as partes – a qual obriga a ré ao fornecimento de serviços médicos e hospitalares e a necessidade de tratamento da autora beneficiária dos serviços a serem prestados pela ré. Desta forma, ante a aparente recusa da empresa contratada em dar cumprimento ao ajuste, faz-se necessário a tomada de providência urgente, visando evitar dano irreparável à consumidora que se encontra com a saúde debilitada. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para determinar que a ré custeie as despesas do medicamento Crizotinib 250 mg, prescrito para tratamento da doença que acomete a autora (Adenocarcinoma de Pulmão), pelo prazo necessário, conforme indicação da médica que a assiste. As providências deverão ser tomadas pela ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando estipulada multa diária de R$ 20.000,00, a vigorar por 60 dias, em caso de descumprimento, destinando-se 90% (noventa por cento) de tal valor ao Fundo de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1306/94, e 10% (dez por cento) à parte autora. (Processo nº 1124468-54.2016.8.26.0100 – 42ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Reajustes Abusivos

Trata-se de pedido para a concessão de tutela de urgência formulado por “M.C.C.” na ação movida contra SUL AMÉRICA SAÚDE S/A visando compelir a parte requerida a se abster de cobrar os aumentos aplicados na mensalidade do seu plano de saúde. Segundo alega, os aumentos praticados se baseiam na mudança de faixa etária no percentual abusivo de 132% aplicado ao completar 59 anos de idade… Posto isso, defiro a liminar para acolher o pleito subsidiário de tutela antecipatória, para o fim de limitar o reajuste da faixa etária de 59 anos apoicado à autora ao percentual de 59,69%, sem prejuízo da incidência dos reajustes da ANS, devendo a ré proceder à emissão de boletos para o pagamento, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00, a contar do próximo vencimento. (Processo nº 1113853-05.2016.8.26.0100 – 10ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por CSF em face de AS SEGURO SAÚDE, para declarar a abusividade do aumento aplicado ao prêmio da autora, condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior pela autora, a ser apurados em fase de liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em R$ 3.000,00. (Processo nº 1011615-78.2016.8.26.0011 – 1ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

Tratamento Oncológico

Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento de radioterapia por IMRT. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. (Processo nº 1072093-42.2017.8.26.0100 – 44ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, para garantir o tratamento necessário para a doença do autor de radioterapia através de teleterapia de próstata junto ao Hospital Israelita Albert Einstein. (Processo nº 1076254-03.2014.8.26.0100 – 44ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da solicitação médica de fls. 32 e do art. 12, inciso I, alínea c, da Lei Federal n. 9.656/98, do qual consta ser exigência mínima a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, entendo haver verossimilhança nas alegações da autora e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, DEFIRO a pretendida antecipação da tutela e determino que a ré forneça, em cinco dias, o medicamento JAKAVI, nas dosagens recomendadas pelo médico da autora, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento. (Processo nº 1075281-77.2016.8.26.0100 – 20ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Tratamento para TEA – Transtorno Espectro Autista (Autismo)

Vistos. Trata-se de pedido cominatório pelo qual o autor visa compelir a ré, com quem mantém contrato de assistência médica, a dar cobertura ao tratamento prescrito (tratamento multidisciplinar ABA – DENVER), em razão de transtorno espectro autista, do qual é portador. O pedido veio amparado de documentos, em especial do relatório médico de fl. 129, no qual consta que o requerente possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, em razão do qual foi prescrito o tratamento intensivo de intervenção com abordagem em psicologia comportamental (Denver/ABA), e seguimento com fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, sendo exposto que, submetido o paciente a tal tratamento, apresentou melhora na linguagem e socialização, havendo redução de estereotipias motoras, estando mais adaptado ao convívio social, com melhora em seu desempenho escolar e evolução na interação com outras crianças, e observando que a interrupção do tratamento pode acarretar na descontinuidade dos progressos observados. Posta assim a questão, evidente a presença da possibilidade do dano irreparável ao requerente, que necessita ser submetido ao tratamento prescrito como única forma eficaz em face de seu quadro, e devendo a continuidade do tratamento (já iniciado às expensas de seus genitores) ser assegurada. Em casos onde está em jogo a sobrevivência humana ou a busca da recuperação da saúde, impõe-se a proteção do interesse preponderante do paciente aos da empresa de seguro-saúde. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias, indique clínica multidisciplinar pertencente a sua rede referenciada, apta a fornecer o tratamento prescrito (ABA – DENVER), ou, na hipótese de inexistência de clínica e/ou profissionais credenciados aptos à realização de tal tratamento, custeie integralmente as despesas na clínica onde o autor já se encontra realizando o tratamento, custeando ainda as demais terapias que sejam prescritas ao requerente (fonoaudiologia, terapia ocupacional e outras que se mostrem necessárias), durante o tempo em que prescrito o tratamento e sem interrupção, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Providencie o cartório a comunicação da requerida sobre a presente decisão, através de e-mail. Tendo em vista não ter o requerente manifestado interesse quanto à realização de audiência de conciliação, e considerando que em diversas ações em curso nesta Vara, nas quais houve designação de audiência, a requerida Sul América manifestou desinteresse em tal providência, apresentando desde logo contestação, deixo de marcar audiência de conciliação inicial. (Processo nº 1001728-02.2018.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

Tratamentos e Procedimentos Negados

Vistos, Concedo ao autor a gratuidade. (…) O autor possui patologia em ambas as visões, com acuidade visual muito baixa. Teve indicação de procedimento médico negada por não constar do rol da ANS. Conforme já reiteradamente analisado, o plano/seguro de saúde deve ter por escopo a manutenção da saúde do seu segurado. Restrição a procedimento médico, mesmo que sob o véu da falta do rol é descuidar da saúde do paciente, olvidando-se que o rol é mutante e a cada dia é acrescido por novos procedimentos. A ciência médica evolui diariamente. É deixar de enxergar o futuro próximo. Diante disso, presente a probabilidade, defiro tutela para determinar que a Ré custeie as despesas médico-hospitalares e materiais do procedimento cirúrgico indicado (Implante de Anel Intra-estromal em ambos os olhos realizado com Laser de Femtosegundo), que deverá ser realizado junto ao Hospital CEMA, nosocômio pertencente à rede credenciada do plano, emitindo todas as guias de autorizações necessárias, no prazo de 72 horas, sob pena da presente decisão valer como substituição da vontade, ou seja, ela valerá como a vontade da ré em emitir as guias e tudo o mais, sem prejuízo de eventual multa. (Processo nº 1003128-09.2017.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional IV – Lapa – TJSP).

Vistos.—, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cominatória com pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S.A., também identificada no feito, alegando que: a) o autor é beneficiário de seguro saúde na modalidade empresarial, estando em dia com o pagamento das mensalidades; b) em março de 2017 foi acometido por ceratocone (CID 10 H186) e, diante da evolução da patologia, foi-lhe indicada a realização de implante de anel intra-estromal com laser de Fentosecond, com o intuito de interromper a progressão da doença e evitar a perda completa da visão; c) a patologia possui característica evolutiva, de modo que a demora na realização do procedimento pode comprometer a capacidade visual do requerente; d) a requerida negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que tal cirurgia não faz parte do rol de procedimentos da ANS, conduta que se mostra ilegal e abusiva; e) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo; f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. (…) Observo por fim que, em relação aos honorários médicos, caberá à ré arcar integralmente com tais honorários na hipótese de profissionais pertencentes à sua rede referenciada, ou com o reembolso nos limites do contrato, no caso de profissionais que não integrem a sua rede referenciada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 213/214), condenar a requerida a custear o tratamento indicado ao autor (implante de anel intra-estromal com laser de Fentosecond), conforme prescrito pelo profissional médico que acompanha o requerente. Ante a sucumbência, a ré arcará ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (Processo nº 1004728-44.2017.8.26.0011 – 3ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP).

Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as corrés UP e CNU, de forma solidária, a arcar com todas as despesas médico hospitalares decorrentes da internação da autora no Hospital Santa Catarina, b) CONDENAR o corréu HOSPITAL SC a prestar todo o atendimento que a autora necessita, garantindo todo o tratamento até a alta definitiva, bem como na obrigação de não fazer consistente em não efetuar qualquer cobrança relativa à autora, em decorrência do contrato de prestação de prestação de serviços celebrado (fls. 44/48). (Processo nº 1106077-85.2015.8.26.0100 – 25ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Com efeito, o autor comprovou a contratação do Plano de Saúde que lhe confere cobertura para o tratamento de doenças no fígado, o que inclui Neoplasias Hepáticas. Uma vez comprovado por exames a existência de uma Colangite Obstgrutiva, relacionada com a compressão de ductos biliares intra-hepáticos por Tumor no segmento IV-A, o que justificou a prescrição de tratamento cirúrgico, com “Derivação Biliar por acesso Trans-Hepático com Implante de Stents”. Diante da urgência justificada no pedido médico (pág. 31), a ausência de manifestação da Operadora caracteriza uma recusa tácita de um tratamento que, em um Juízo de cognição sumária, tem cobertura contratual e que não aguardar a boa vontade da ré de oferecer uma formal manifestação sobre a autorização solicitada. Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA de URGÊNCIA para DETERMINAR que a RÉ dê, em 24 horas, a necessária autorização para que o autor realize o procedimento de “Derivação por acesso Trans-Hepático com Implante de Stents” no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. (Processo nº 1132170-51.2016.8.26.0100 – 7ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP).

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