Liminar é a decisão proferida logo no início do processo, de caráter provisório, que visa resguardar direitos antes da discussão de mérito da causa.

Para a concessão da medida liminar, ou tutela de urgência, é necessário que sejam comprovados dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em outras palavras, nos casos envolvendo Direito à Saúde, o deferimento de uma tutela de urgência depende da demonstração do direito do paciente, além do risco que a demora na adoção da medida pleiteada pode ensejar à sua saúde e vida.

As decisões de urgência em casos de saúde são proferidas de forma bastante célere, geralmente em até 72 horas da propositura da ação.

Assim, fica evidente que, apesar de o processo poder perdurar por longo período, o beneficiário estará em pleno gozo de seus direitos a partir da concessão da medida liminar, evitando, desta forma, a ocorrência de prejuízos e danos de difícil reparação.

Abaixo, alguns exemplos de decisões concedidas em sede liminar em ações patrocinadas pelo J&G Advogados:

“1. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Em juízo preliminar, entendo que estão presentes os requisitos legais, já que há elementos que indicam a autora possui sangramento uterino disfuncional e necessita de cirurgia em caráter de urgência sob pena de risco de anemia (fls.27). Em que pese a urgência do tratamento até a presente data o plano de saúde não se manifestou sobre o pedido, o que está colocando em risco a vida da autora. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida custeie as despesas do procedimento cirúrgico nos moldes indicados pela equipe médica que atende a autora, conforme relatório médico acostado de fls. 27, junto ao Hospital Albert Einstein, nosocômio pertencente à rede credenciada do plano, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.” (Processo nº 1138485-95.2016.8.26.0100 – 40ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)

“CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA de URGÊNCIA para DETERMINAR que a RÉ dê, em 24 horas, a necessária autorização para que o autor realize o procedimento de “Derivação por acesso Trans-Hepático com Implante de Stents” no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.” (Processo nº 1132170-51.2016.8.26.0100 – 7ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP )

“A farta documentação acostada aos autos revela, em cognição sumária, a relação contratual entre as partes – a qual obriga a ré ao fornecimento de serviços médicos e hospitalares e a necessidade de tratamento da autora beneficiária dos serviços a serem prestados pela ré. Desta forma, ante a aparente recusa da empresa contratada em dar cumprimento ao ajuste, faz-se necessário a tomada de providência urgente, visando evitar dano irreparável à consumidora que se encontra com a saúde debilitada. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida para determinar que a ré custeie as despesas do medicamento Crizotinib 250 mg, prescrito para tratamento da doença que acomete a autora (Adenocarcinoma de Pulmão), pelo prazo necessário, conforme indicação da médica que a assiste. As providências deverão ser tomadas pela ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando estipulada multa diária de R$ 20.000,00, a vigorar por 60 dias, em caso de descumprimento, destinando-se 90% (noventa por cento) de tal valor ao Fundo de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1306/94, e 10% (dez por cento) à parte autora.” (Processo nº 1124468-54.2016.8.26.0100 – 42ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)