Para ter direito à portabilidade de carência, diz o advogado Jubran, o plano escolhido deve ter a mesma faixa de preço do original | Foto: Mega Brasil

A portabilidade de carência, a partir de junho de 2019, valerá para todos os empregados demitidos, que pediu demissão ou se aposentou, conforme nova resolução da ANS

 

O trabalhador que deixar a empresa por demissão, pedido de demissão ou aposentadoria poderá usufruir da portabilidade de carência e migrar para um plano de saúde de sua escolha mantendo as coberturas, desde que o plano escolhido seja compatível com a faixa de preço daquele que ele desfrutava. Se optar por upgrade, só as novas coberturas terão carência.

É o que determina nova resolução da ANS (438, de 3/12/2018), que entrará em vigor em junho de 2019. Para explicar o que muda com a liberação da portabilidade de carência para quase todos os planos de saúde, a jornalista Angela Crespo recebe no programa Consumo em Pautao advogado Alexandre Jubran, sócio-diretor do Jubran & Galluzzi Advogados, escritório especializado em litígios envolvendo questões da área do direito da saúde, em especial na defesa dos interesses dos consumidores.

Uma das primeiras novas determinações que devem ser observadas, alerta Jubran, é que a portabilidade de carência deverá ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora. Ele lembra que pela Lei 9.656/98, quem é demitido sem justa causa ou se aposentar já dispunha do benefício de manter o plano de saúde por período de 1/3 do trabalhado, sempre respeitando o mínimo de utilização pós de 6 meses e o máximo de 2 anos. “Findo este prazo, o trabalhador terá 60 dias para fazer a migração pela portabilidade de carência. Antes da resolução, encerrado o prazo que a lei garantia, ele tinha de buscar outro plano de saúde e cumprir carências.”

A chamada “janela”, prazo para exercer a troca tinha carência de 120 dias contados após o primeiro dia do mês de aniversário do contrato, também foi extinta pela nova resolução.  Agora, a troca de plano poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no de origem. Se for o primeiro plano do beneficiário, para fazer a portabilidade de carência será preciso ter uma permanência de dois anos; se for o segundo plano, terceiro e daí pra frente, a partir de um ano”, chama a atenção o empresário.

Para saber mais sobre a portabilidade de carência, conforme a nova resolução da ANS, acesse a Rádio Mega Brasil Online nesta segunda (04/02), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.

Fonte: Consumo em Pauta – https://www.consumoempauta.com.br/portabilidade-de-carencia/