Portabilidade de carências é a possibilidade de contratação de um plano de saúde na mesma operadora ou em uma diferente, com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
Considerando que o período de carência já foi cumprido no plano de origem, esta regra possibilita a contratação de um novo plano sem que o beneficiário seja prejudicado com o cumprimento de nova carência.
Este benefício pode ser usufruído por pessoas que já possuem plano de saúde e pretendem contratar outro plano e, para tanto, deve observar alguns requisitos legais, são eles:
- Possuir o plano há, pelo menos, 2 (dois) anos, caso seja o primeiro plano do beneficiário ou, não sendo a primeira contratação, possuir o plano há 1 (um) ano;
- Encontrar plano equivalente, bastando realizar a pesquisa no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), ou clicando no seguinte link: http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/
Caso a operadora de destino ou de origem crie empecilhos administrativos, orientamos o beneficiário socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito satisfeito, ocasião em que pleiteará a portabilidade das carências de seu plano.
Em ação que versou justamente sobre este tema, o J&G Advogados obteve a migração do beneficiário e, ainda, o reparo dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de manutenção do plano de origem em razão da demora nas providências administrativas:
“PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Migração de plano de saúde. Negativa de portabilidade de carência contratual, ao argumento de os beneficiários não cumpriram o prazo de requisição disposto na Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Sentença de procedência em parte, condenando as rés a admitir os autores no plano de saúde pretendido, com o aproveitamento da carência contratual, bem como a indenizar os danos materiais decorrentes da manutenção do plano de saúde antigo em vista da recusa. Irresignação das rés. Descabimento. Atuação da administradora que não retira a legitimidade da operadora. Documento que demonstra a recusa que se remete tanto à Qualicorp quanto à Bradesco Saúde. Teoria da aparência. Portabilidade de carência. Possibilidade. Provas dos autos demonstram que os autores pleitearam a portabilidade dentro do prazo estabelecido pela Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Morosidade administrativa das requeridas que impossibilitou o cumprimento do prazo. Rés apelantes que, com sua conduta, obrigaram os apelados a manter o plano antigo mais oneroso e, por isto, devem indenizar os danos materiais que lhe causaram, ressarcindo-lhes os valores pagos. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recursos não providos.” (Processo nº 1075497-43.2013.8.26.0100 – TJSP)