Portabilidade de carências é a possibilidade de contratação de um plano de saúde na mesma operadora ou em uma diferente, com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.

Considerando que o período de carência já foi cumprido no plano de origem, esta regra possibilita a contratação de um novo plano sem que o beneficiário seja prejudicado com o cumprimento de nova carência.

Este benefício pode ser usufruído por pessoas que já possuem plano de saúde e pretendem contratar outro plano e, para tanto, deve observar alguns requisitos legais, são eles:

  • Possuir o plano há, pelo menos, 2 (dois) anos, caso seja o primeiro plano do beneficiário ou, não sendo a primeira contratação, possuir o plano há 1 (um) ano;
  • Encontrar plano equivalente, bastando realizar a pesquisa no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), ou clicando no seguinte link: http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/

Caso a operadora de destino ou de origem crie empecilhos administrativos, orientamos o beneficiário socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito satisfeito, ocasião em que pleiteará a portabilidade das carências de seu plano.

Em ação que versou justamente sobre este tema, o J&G Advogados obteve a migração do beneficiário e, ainda, o reparo dos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de manutenção do plano de origem em razão da demora nas providências administrativas:

“PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Migração de plano de saúde. Negativa de portabilidade de carência contratual, ao argumento de os beneficiários não cumpriram o prazo de requisição disposto na Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Sentença de procedência em parte, condenando as rés a admitir os autores no plano de saúde pretendido, com o aproveitamento da carência contratual, bem como a indenizar os danos materiais decorrentes da manutenção do plano de saúde antigo em vista da recusa. Irresignação das rés. Descabimento. Atuação da administradora que não retira a legitimidade da operadora. Documento que demonstra a recusa que se remete tanto à Qualicorp quanto à Bradesco Saúde. Teoria da aparência. Portabilidade de carência. Possibilidade. Provas dos autos demonstram que os autores pleitearam a portabilidade dentro do prazo estabelecido pela Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Morosidade administrativa das requeridas que impossibilitou o cumprimento do prazo. Rés apelantes que, com sua conduta, obrigaram os apelados a manter o plano antigo mais oneroso e, por isto, devem indenizar os danos materiais que lhe causaram, ressarcindo-lhes os valores pagos. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recursos não providos.” (Processo nº 1075497-43.2013.8.26.0100 – TJSP) 

É comum, ainda, que ao ser finalizado o processo de portabilidade para o novo plano de saúde, a operadora impute ao beneficiário a obrigatoriedade de cumprimento de CPT – Cobertura Parcial Temporária pelo período de 2 (dois) anos, que nada mais é do que a aplicação de carência de 24 (vinte e quatro) meses para determinadas doenças que preexistentes.

Destaque-se que a Resolução Normativa 438/18 da ANS assegura aos beneficiários que cumpriram todos os períodos de carência junto ao plano de origem o direito de migrarem para o novo contrato sem a imposição de qualquer limitação (desde que compatíveis), não podendo haver solicitação de novo preenchimento de formulário de Declaração de Saúde e não cabendo alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes.

Nossa banca já obteve êxito em diversas demandas objetivando a exclusão de carências aplicadas quando da realização de portabilidade/migração, conforme decisões abaixo colacionadas:

“Assim, no caso dos autos, considerando a autora já era beneficiária do plano de saúde da XXX há 6 anos (conforme fls.41), não há que se falar em cumprimento de novas carências. Por fim, dirimindo qualquer dúvida acerca da questão em debate, cita-se ainda o art. 21 da RN 438 da ANS, que dispõe: “Art. 21. No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde(DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP)”. Do que verifica da norma setorial, a ré não poderia ter alegado doença preexistente e a autora sequer deveria ter preenchido formulário de Declaração de Saúde, já que a ela deveria ter sido disponibilizada a realização da portabilidade de carências, que é direito do beneficiário. Se não o foi, o equívoco é imputado à ré, que atua como fornecedora na relação de consumo, ao passo que a autora é hipossuficiente nesta relação. Entendimento diverso, aliás, seria contrário ao princípio da boa-fé e excessivamente oneroso à consumidora (art. 51, IV, CDC),que vinculada a plano de saúde anterior desde 2015 estaria submetida a novo prazo de CPT por ter migrado de plano, quando preenche as regras da norma setorial para exercer o direito da portabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, CONFIRMANDO A LIMINAR, para condenar o réu a excluir a Cobertura Parcial Temporária – CPT. Diante da sucumbência do réu, arcará com o pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00.” (Processo nº 1058069-67.2021.8.26.0100 – 12ª Vara Cível – Foro Central – TJSP) 

“PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. Parte autora que alega a possibilidade de isenção de carência, em razão da portabilidade do plano de saúde. Contrato anterior firmado após a vigência da Lei 9.655/1998. Resolução Normativa ANS 438/2018 que dispõe sobre a portabilidade de carência, em caso de migração de contrato de planos de saúde firmado após 1º/01/1999 ou adaptado à Lei 9.656/98. Autor que cumpriu os requisitos necessários para portabilidade de carência. Abusividade do cumprimento de cobertura parcial temporária. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (Processo nº 1007852-30.2020.8.26.001 – 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP) 

Deste modo, preenchidos os requisitos ora delineados, resta claro o direito do beneficiário à realização da portabilidade/migração e, ainda, sem a imputação da obrigatoriedade de cumprimento de quaisquer períodos de carência, tratando-se de conduta abusiva do plano de saúde.