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INVENTÁRIO E SUCESSÕES

Faça o inventário do seu patrimônio, o mais rápido possível, e com isto evite conflitos familiares e gastos desnecessários.

Dê o primeiro passo e resolva suas questões de herança de forma tranquila e econômica, entre em contato conosco agora.

INVENTÁRIO

Quais são as vantagens de fazer, o quanto antes, o inventário?

Libera todos os bens

Um dos efeitos da conclusão do inventário é a possibilidade de imediata transferência dos bens para os herdeiros.

Valoriza o Patrimônio

Concluído o inventário, pelo fato da documentação estar em ordem, os bens já alcançam o valor real de mercado, isto se aplica a carro, casa, terreno, apartamento etc...

Evita Multa

A maioria dos Estados do Brasil há a incidência de multa em caso de não abertura de inventário no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data do óbito.

Evita Transtornos

Feito o inventário, desde logo, afasta o surgimento de problemas futuros, tais como: desavenças, brigas, óbitos etc... os quais vão afetar diretamente no inventário

Viúvo(a) pode Casar

Feito o inventário, o viúvo(a) que quiser se casar novamente poderá escolher o regime de bens do casamento; caso contrário, terá que se casar pelo regime de separação obrigatória de bens.

QUAL É A IMPORTÂNCIA DE CONSTITUIR UM ADVOGADO?

Os procedimentos relativos ao inventário sempre causam muitas dúvidas na família, especialmente por surgirem em um momento tão delicado quanto o falecimento de um familiar. Uma das maiores dúvidas diz respeito à importância do advogado especialista em inventário.

Por isso, na conversa de hoje falaremos mais sobre o que é o inventário, o que ocorre caso esse procedimento não seja realizado, se é necessário contar com um advogado especialista em inventário e qual o papel deste profissional nos procedimentos sucessórios.

Veja como podemos te ajudar

Com atuação há mais de uma década, contamos com uma equipe em constante atualização, dedicada a oferecer alternativas modernas e eficazes. Nosso propósito é construir uma relação sólida de parceria e comprometimento com cada cliente, garantindo segurança jurídica e assessoramento consultivo, preventivo e contencioso na busca pelas melhores soluções.

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PERGUNTAS FREQUENTES

É o procedimento legal através do qual os sucessores (herdeiros) formalizam a transferência dos bens do falecido para seus nomes. No Brasil existem 2 (dois) tipos de inventário: O Judicial e o Extrajudicial.

É o realizado com a intervenção do Poder Judiciário e é o mais indicado para questões mais complexas, em casos onde os herdeiros não estão de acordo quanto à partilha dos bens, quando há interesses de menores de idade, incapazes, testamentos e eventuais questões que dependam de autorização judicial etc…

O inventário extrajudicial é a forma mais rápida e simples de formalizar a partilha de bens de alguém que faleceu, feito direto no cartório, por escritura pública, com auxílio de advogado.

Requisitos principais:
Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha;

Todos devem estar assistidos por advogado;

Se houver testamento, ele precisa estar registrado e cumprido judicialmente;

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, é possível mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que:

A partilha seja em frações ideais;

O Ministério Público aprove a escritura;

Não haja venda ou doação de bens do menor/incapaz.

Sim. A lei determina que em até 2 (dois) meses após o falecimento de uma pessoa os herdeiros devem dar início ao processo de inventário e, para o caso de não cumprimento, há consequências do tipo: indisponibilidade dos bens (não podem ser vendidos/transferidos, não pode movimentar as contas bancárias, não pode usar como garantia), além de estar sujeito a incidência de multa.

Sim. A lei determina que para a realização de um inventário os herdeiros devem contratar advogado para representá-los, seja no inventário feito em juízo ou em cartório.

Na maioria das vezes, a demora na conclusão de um inventário não está relacionada a burocracias do sistema, mas sim a conflitos entre os próprios herdeiros. Desentendimentos, falta de consenso e disputas desnecessárias sobre a partilha dos bens acabam travando o andamento do processo.

É importante destacar que, muitas vezes, uma orientação jurídica adequada pode evitar ou resolver essas discussões, conduzindo os envolvidos ao diálogo e à solução mais rápida e justa para todos.

Em resumo: com boa comunicação, disposição para o acordo e uma assessoria jurídica eficiente, o inventário pode ser resolvido de forma muito mais ágil e tranquila.

Na verdade, não. A primeira coisa que o(s) herdeiro(s) deve(m) considerar é que aquilo que muitos enxergam como “despesa” é, na realidade, um investimento — especialmente quando comparado ao valor do patrimônio que será regularizado e recebido.

De forma geral, os custos envolvidos em um inventário se dividem em três categorias principais:

Cartório: No caso do inventário extrajudicial, os custos cartorários seguem uma tabela fixa, proporcional ao valor dos bens a serem transferidos.

Imposto (ITCMD): Trata-se de um percentual fixo sobre o valor do patrimônio transmitido. Por exemplo, no estado do Paraná, essa alíquota é de 4%.

Honorários advocatícios: Normalmente têm como base a tabela da OAB, mas podem variar bastante conforme a complexidade e o volume do trabalho necessário. Em casos mais simples, os valores costumam ser mais acessíveis.

Em resumo: o investimento só será necessário porque o herdeiro está prestes a receber — total ou parcialmente — bens como imóveis, veículos, valores em conta, entre outros.

E convenhamos: receber um bem de alto valor é um evento importante e significativo na vida de qualquer pessoa. Regularizar esse patrimônio de forma adequada é parte essencial desse processo.

Não. Se realmente os herdeiros não tiverem condições de pagar as despesas, antecipadamente, para a realização do inventário, existem formas de contornar este problema.

Com autorização judicial, é possível movimentar uma conta bancária, vender um carro, um imóvel etc, que estejam em nome do falecido e, assim, custear todas as despesas.

Há ainda, quando o falecido deixou dinheiro em conta e o inventário puder ser feito em cartório, a possibilidade das despesas serem pagas com o dinheiro deixado pelo falecido, desde que seja lavrada a escritura de nomeação de inventariante, aliás, providência bem simples.

Portanto, não ter todo ou parte do dinheiro para as despesas não é motivo para deixar de fazer um inventário.

Não. Cada um pode ter seu advogado de confiança. Às vezes esta é a medida correta, principalmente quando há dúvidas sobre qual é a parte que cabe a cada herdeiro. No entanto se houver harmonia entre os herdeiros e um só advogado representar todos, haverá diminuição de despesas.

Não. Basta que somente um herdeiro ou interessado queira abrir o inventário e os demais não poderão impedir o andamento e conclusão do inventário, mas é claro, se todos estiverem de acordo, o andamento do processo se torna bem mais simples e rápido.

Depende. Os herdeiros só respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite do valor dos bens herdados. Ou seja, se a pessoa que faleceu deixou patrimônio, esse patrimônio será utilizado para quitar eventuais dívidas, e apenas o que sobrar será partilhado entre os herdeiros.

Na prática, as dívidas são pagas dentro do próprio processo de inventário — judicial ou extrajudicial. Os credores são chamados a se manifestar e, se houver valores suficientes, recebem o que lhes é devido antes da partilha.

Agora, se a pessoa falecida não deixou nenhum bem, os herdeiros não herdam as dívidas. Elas não se transmitem, ou seja, os herdeiros não precisam pagar com o próprio patrimônio.

Em resumo: ninguém herda dívidas, apenas o eventual saldo positivo deixado pelo falecido, já descontadas as obrigações pendentes.

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