Em muitos casos é indicado ao paciente que realize exames genéticos, seja para diagnosticar uma doença, para descobrir qual o tipo da enfermidade e qual o melhor tratamento, ou mesmo para descobrir se a pessoa examinada possui alteração em gene capaz de lhe causar ou aumentar expressamente os riscos de desenvolver determinada doença.

Ocorre que, na maioria dos casos, as operadoras de plano de saúde negam a realização desse tipo de exame justificando não haver cobertura em razão de o exame não constar do rol de procedimentos da ANS. Tal negativa não merece prosperar, haja vista ser totalmente indevida, uma vez que o tratamento e os exames devem ser aqueles indicados pelo médico que acompanha o paciente, respeitando a individualidade e a peculiaridade de cada patologia.

Além disso, não se pode entender os trâmites administrativos da ANS como sendo de maior importância do que a vida e dignidade do paciente consumidor, que enxerga no exame uma possibilidade de cura e melhor qualidade de vida.

A este respeito o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a súmula nº 96, vejamos:

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Para ilustrar, segue sentença proferida em ação proposta pelo Jubran & Galluzzi Advogados, na qual foi requerida a autorização e custeio de exame genético:

“(…) revela-se abusiva a negativa, eis que não compete “à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha o paciente” (TJSP – Apelação nº 0003178-07.2012.8.26.0011.).Outrossim, infere-se o periculum in mora, eis que se não houver o diagnóstico correto e preciso da enfermidade que acomete a autora, poderá ela não receber o tratamento adequado e, por conseguinte, ter o seu estado de saúde agravado. Anoto que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto eventual improcedência do pedido, ao final, não obstará a ré de cobrar, pelas vias próprias, os valores que tiver despendido. Forte nessas razões, defiro a tutela provisória postulada, para determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o exame indicado à autora, de sequenciamento completo de exoma, nos termos do relatório médico de fls. 35, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)” (Processo nº 1122585-72.2016.8.26.0100 – 45ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJ/SP).

Por fim, vale ressaltar que os pacientes tem o direito de exigir o custeio dos exames genéticos de seu plano de saúde ou, caso já o tenha realizado, requerer o ressarcimento dos valores despendidos.