Atualmente, um dos mais modernos e eficazes tratamentos para o combate à Doença de Parkinson é o procedimento cirúrgico para a implantação de neuroestimuladores.

Referidos neuroestimuladores atuam junto ao cérebro do paciente melhorando suas condições físicas e, consequentemente, sua qualidade de vida.

Ocorre que, por se tratar de tratamento de alta complexidade e valor elevado, é comum a ocorrência de recusa de cobertura pelas operadoras. No entanto, o custeio do tratamento, caso seja negado, deve ser pleiteado judicialmente, tendo em vista que os Tribunais de Justiça tem garantido mais este direito aos beneficiários dos planos de saúde.

Para ilustrar a situação informada, abaixo segue decisão em processo movido pelo J&G Advogados em que foi pleiteada a cobertura do procedimento cirúrgico:


“Tratam-se os presentes autos de Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada, a fim de que a requerida promova o necessário à liberação do procedimento cirúrgico do autor, solicitado pelo profissional, conforme relatório de fls.25 o qual está sendo negado pela ré.Concedo a tutela antecipada, o que faço para determinar que a requerida Medical Health Operadora de Assistência Médica e Odontológica Ltda providencie o necessário para autorizar o referido procedimento indicado ao autor, em hospital devidamente credenciado pela ré, e, na ausência, no hospital indicado pelo autor. Consigno, entretanto, que caso o Hospital Dom Antônio Alvarenga seja credenciado, deverá ter preferência no agendamento do procedimento. Ressalto que a tutela antecipada foi concedida considerando as provas produzidas e a urgência do caso. Estas provas são suficientes para a concessão da liminar. Além disso, o autor comprovou a necessidade do procedimento. Assim sendo, concedo o prazo de 48 horas para que a requerida, providencie o necessário para a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$1.000,00.” (Processo nº 1012689-13.2016.8.26.0224 – 3ª Vara Cível – Foro de Guarulhos – TJSP)

Desta forma, não deve o beneficiário aceitar a negativa abusivamente imposta pela operadora, na medida em que necessita e tem direito ao procedimento indicado para seu tratamento.