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Acompanhante Terapêutico em Ambiente Escolar: Direito Garantido à Criança com Autismo

O acesso a um tratamento adequado e individualizado é um dos pilares do direito à saúde, especialmente para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Um dos principais recursos terapêuticos para garantir o desenvolvimento e a inclusão da criança autista no ambiente escolar é a figura do acompanhante terapêutico (AT). No entanto, muitos planos de saúde ainda resistem a custear esse suporte fundamental, alegando que o ambiente educacional não é de sua competência. Essa negativa, no entanto, pode ser reavaliada na justiça.

O que é o Acompanhante Terapêutico?

O acompanhante terapêutico é um profissional capacitado a acompanhar a criança com TEA em diversos ambientes – especialmente o escolar – auxiliando na aplicação de estratégias de comportamento, organização da rotina e integração social. Ele atua sob supervisão clínica, seguindo planos terapêuticos definidos por profissionais da saúde.

A negativa dos planos e os argumentos usados

É comum que operadoras de saúde aleguem que o AT não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou que a atuação do profissional no ambiente escolar tem caráter educacional e, portanto, está fora do escopo da cobertura assistencial.

Contudo, esse entendimento vem sendo cada vez mais derrubado pelo Judiciário, que compreende o papel terapêutico do acompanhante como parte essencial do tratamento multidisciplinar da criança com autismo, especialmente quando há recomendação médica expressa.

O que diz a Justiça?

Tribunais em todo o país têm reconhecido a obrigatoriedade da cobertura do AT em ambiente escolar por parte dos planos de saúde, desde que essa necessidade esteja embasada em laudos médicos e esteja integrada ao plano terapêutico da criança.

Na decisão recente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), o magistrado ressaltou que a recusa da operadora violou o direito à saúde e à dignidade da criança, reconhecendo ainda o direito à indenização por danos morais.

Esse posicionamento está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.082, segundo o qual o plano de saúde não pode interromper tratamentos essenciais, mesmo em caso de rescisão contratual.

Fundamentação Jurídica

Além do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva a recusa injustificada de cobertura (art. 14 e art. 51), o Código Civil, em seus artigos 421 e 422, impõe a observância da boa-fé contratual, impedindo a exclusão de tratamentos essenciais.

A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante à pessoa com TEA o acesso à saúde, à educação e ao desenvolvimento de suas habilidades por meio de acompanhamento especializado.

Conclusão

A atuação do acompanhante terapêutico em ambiente escolar, quando recomendada por profissionais de saúde, deve ser custeada pelo plano de saúde. A negativa pode ser contestada administrativamente e, se necessário, na Justiça. Essa garantia representa mais do que uma obrigação contratual: é o reconhecimento da dignidade da pessoa com autismo e de seu direito ao desenvolvimento pleno e à inclusão.

Caso enfrente resistência por parte da operadora de saúde, o caminho ideal é buscar orientação de um advogado especializado em Direito da Saúde, que poderá adotar as medidas cabíveis para garantir o tratamento necessário.

Processo: 0009331-32.2024.8.17.2001

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