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Cancelamento Injustificado de Plano de Saúde Durante Tratamento Oncológico: Uma Violação ao Direito à Vida

O acesso contínuo a um plano de saúde é, para muitos pacientes, o que garante dignidade, segurança e tratamento eficaz. Isso é ainda mais evidente em situações de doenças graves, como o câncer. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou esse entendimento ao condenar uma operadora de plano de saúde por cancelar unilateralmente e sem justa causa o contrato de uma beneficiária em tratamento oncológico.

O Caso e a Decisão Judicial

A beneficiária, diagnosticada com câncer, teve seu plano de saúde rescindido de forma abrupta, sem aviso prévio ou justificativa válida. Imediatamente após a suspensão, ela foi forçada a interromper seu tratamento e buscar socorro judicial para restabelecer a cobertura. Embora a liminar tenha sido concedida rapidamente, a falta de comunicação e o impacto emocional e clínico causados pela interrupção geraram danos morais reconhecidos pela Justiça.

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do TJ/BA decidiu que a operadora cometeu prática abusiva, ferindo os princípios da boa-fé contratual e a dignidade da pessoa humana. Além de determinar o restabelecimento do contrato, o colegiado fixou uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.

O que diz a Lei?

De acordo com o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), a rescisão unilateral de contrato só pode ocorrer em casos de fraude ou inadimplência por parte do consumidor. Mesmo nessas hipóteses, é necessário o cumprimento de determinados requisitos, como notificação prévia e respeito à continuidade assistencial.

No caso concreto, a operadora não apresentou qualquer prova de inadimplência ou fraude. Tampouco demonstrou ter cumprido a obrigação legal de comunicar previamente a beneficiária, agravando ainda mais a conduta reprovável.

A Responsabilidade Objetiva das Operadoras

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os planos de saúde respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes. Isso significa que, mesmo sem intenção de prejudicar, a operadora é obrigada a reparar os danos decorrentes de falhas na prestação do serviço — o que inclui interrupções indevidas, negativas abusivas ou descumprimento contratual.

A jurisprudência, inclusive, tem sido clara ao reconhecer que pacientes em tratamento não podem ser surpreendidos com cancelamentos de cobertura, sobretudo quando isso coloca em risco sua saúde ou vida.

Conclusão

A decisão do TJ/BA reafirma um princípio essencial: a vida e a saúde do beneficiário devem prevalecer sobre interesses meramente comerciais das operadoras. Cancelar um plano de saúde sem justa causa, especialmente durante um tratamento oncológico, é mais do que uma infração contratual — é um atentado à dignidade da pessoa humana.

Beneficiários que enfrentarem esse tipo de situação devem procurar auxílio jurídico especializado. A Justiça tem reconhecido, cada vez mais, a importância da continuidade da assistência à saúde como direito fundamental e indisponível.

📌 Processo: 0107409-80.2024.8.05.0001

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