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Cancelamento de Plano de Saúde por Suposta Fraude: Quando a Operadora Ultrapassa os Limites da Legalidade

1. Introdução

O vínculo contratual entre consumidor e operadora de plano de saúde é protegido por diversas normas jurídicas, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos em tratamento contínuo. Recentemente, uma decisão da 24ª Vara Cível de São Paulo reafirmou esse entendimento ao determinar a reativação do plano de uma idosa cancelado sob alegação de fraude, sem comprovação de má-fé. O caso revela a importância da análise criteriosa da conduta das operadoras e a necessidade de respeito à boa-fé objetiva nos contratos de saúde.

2. O Caso Concreto

A beneficiária, idosa e em tratamento oftalmológico, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente sob acusação de apresentar reembolsos fraudulentos. No entanto, os documentos comprovaram que os procedimentos foram realizados, pagos e que o reembolso havia sido solicitado por intermédio da clínica, com autorização da própria paciente — que, inclusive, tinha dificuldade com o uso de tecnologias.

A operadora alegou que houve violação contratual ao compartilhar senhas de acesso com terceiros e à apresentação de reembolsos sem pagamento prévio. O juízo, por sua vez, entendeu que não houve intenção de fraude (dolo) e que a beneficiária estava amparada por princípios protetivos.

3. A Boa-Fé Objetiva e a Proteção do Idoso

A decisão judicial reconheceu que não basta à operadora alegar fraude de forma genérica. O cancelamento unilateral de plano de saúde com base em acusação de má-fé exige comprovação robusta. Nesse caso, os laudos médicos e recibos comprovaram não apenas a realização dos procedimentos, mas o efetivo pagamento pela beneficiária — inclusive com repetições, o que reforça a ausência de qualquer vantagem indevida.

A sentença ainda destacou a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que veda práticas que coloquem em risco o acesso à saúde da população idosa. Também foi citada a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde e estabelece condições claras para rescisão contratual, especialmente em hipóteses que envolvam beneficiários em tratamento continuado.

4. A Jurisprudência sobre Cancelamentos por Suposta Fraude

Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, têm reiterado que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sob alegação de fraude exige a demonstração clara e inequívoca do dolo, sob pena de configurar abuso de direito e infração aos princípios contratuais da boa-fé e função social.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova da fraude é da operadora. Alegações genéricas ou baseadas em suposições, sem prova robusta, não autorizam a interrupção de cobertura, sobretudo em situações em que o cancelamento pode agravar o estado de saúde do beneficiário.

5. Consequências Jurídicas e Direitos do Consumidor

Ao declarar nula a rescisão contratual e determinar o restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, o Judiciário garante a proteção do consumidor e reafirma o dever das operadoras de agir com transparência, proporcionalidade e responsabilidade.

Além da reativação do plano, beneficiários em situações similares podem pleitear danos morais, especialmente quando a suspensão do atendimento coloca em risco a vida ou a saúde do paciente.

6. Conclusão

O caso evidencia a importância da atuação firme do Poder Judiciário frente a abusos cometidos por operadoras de saúde. A proteção da boa-fé, da dignidade humana e do direito à saúde são pilares que não podem ser relativizados diante de interesses comerciais.

Beneficiários que enfrentam situações semelhantes devem buscar orientação jurídica especializada, documentar todas as interações com a operadora e, se necessário, buscar a via judicial para resguardar seus direitos. O acesso contínuo ao plano de saúde não é um privilégio — é um direito fundamental que deve ser respeitado, especialmente em contextos de vulnerabilidade como o da pessoa idosa.

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