1.Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 90, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida (CNSEG). A discussão central envolve a possibilidade de aplicar o § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa — que proíbe reajustes em razão da idade — a contratos de planos de saúde firmados antes de 30 de dezembro de 2003, data de entrada em vigor da lei.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas deixou claro que ele não se aplica a contratos celebrados antes da vigência do Estatuto, resguardando o princípio da irretroatividade das leis.
2.Contextualização e Fundamentação Jurídica
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), reforçado pela Lei nº 14.423/2022, garante que não haja discriminação etária nos planos de saúde, proibindo reajustes baseados exclusivamente na idade.
No entanto, a controvérsia se deu porque muitos beneficiários idosos ainda possuem contratos firmados antes de 2003. A CNSEG argumentou que aplicar a norma retroativamente violaria garantias constitucionais, como:
- Ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF);
- Segurança jurídica;
- Livre iniciativa (art. 170, CF).
O relator lembrou precedentes da Corte — como a ADI 493, a ADI 1.931 e o Tema 123 da Repercussão Geral — nos quais o STF reafirmou que leis posteriores não podem retroagir para alterar contratos antigos de planos de saúde.
3.O Voto do Relator
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli declarou:
- O § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa é constitucional, pois visa garantir proteção contra discriminação etária.
- Contudo, não pode alcançar contratos assinados antes de 30/12/2003, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade.
- Idosos ainda podem questionar reajustes abusivos em contratos antigos, mas com fundamento em outras bases jurídicas, como o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, foi fixada a interpretação conforme à Constituição: a norma vale apenas para contratos celebrados após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa Idosa.
4.Impactos Práticos
A decisão reforça duas premissas importantes:
- Proteção dos idosos em contratos novos – qualquer reajuste baseado em idade, nesses casos, será considerado discriminatório e, portanto, inválido.
- Limites para contratos antigos – beneficiários não ficam totalmente desamparados, mas deverão contestar aumentos abusivos com base em outros fundamentos, como desproporcionalidade ou falta de justificativa atuarial.
5.Considerações Finais
O julgamento da ADC 90 evidencia o equilíbrio que o STF busca entre a proteção ao idoso e o respeito à segurança jurídica dos contratos.
Ao reconhecer a constitucionalidade da vedação de reajustes por idade, mas restringir sua aplicação a contratos posteriores a 2003, a Corte reafirma que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito não podem ser violados.
Ainda assim, abre-se espaço para que, mesmo nos contratos antigos, reajustes abusivos possam ser combatidos judicialmente, garantindo ao idoso um mínimo de proteção frente às práticas das operadoras de saúde.