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Reajustes por Idade em Planos de Saúde Anteriores ao Estatuto da Pessoa Idosa: O que decidiu o STF?

1.Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 90, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida (CNSEG). A discussão central envolve a possibilidade de aplicar o § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa — que proíbe reajustes em razão da idade — a contratos de planos de saúde firmados antes de 30 de dezembro de 2003, data de entrada em vigor da lei.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas deixou claro que ele não se aplica a contratos celebrados antes da vigência do Estatuto, resguardando o princípio da irretroatividade das leis.

2.Contextualização e Fundamentação Jurídica

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), reforçado pela Lei nº 14.423/2022, garante que não haja discriminação etária nos planos de saúde, proibindo reajustes baseados exclusivamente na idade.

No entanto, a controvérsia se deu porque muitos beneficiários idosos ainda possuem contratos firmados antes de 2003. A CNSEG argumentou que aplicar a norma retroativamente violaria garantias constitucionais, como:

  • Ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF);
  • Segurança jurídica;
  • Livre iniciativa (art. 170, CF).

O relator lembrou precedentes da Corte — como a ADI 493, a ADI 1.931 e o Tema 123 da Repercussão Geral — nos quais o STF reafirmou que leis posteriores não podem retroagir para alterar contratos antigos de planos de saúde.

3.O Voto do Relator

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli declarou:

  • O § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa é constitucional, pois visa garantir proteção contra discriminação etária.
  • Contudo, não pode alcançar contratos assinados antes de 30/12/2003, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade.
  • Idosos ainda podem questionar reajustes abusivos em contratos antigos, mas com fundamento em outras bases jurídicas, como o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, foi fixada a interpretação conforme à Constituição: a norma vale apenas para contratos celebrados após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa Idosa.

4.Impactos Práticos

A decisão reforça duas premissas importantes:

  1. Proteção dos idosos em contratos novos – qualquer reajuste baseado em idade, nesses casos, será considerado discriminatório e, portanto, inválido.
  2. Limites para contratos antigos – beneficiários não ficam totalmente desamparados, mas deverão contestar aumentos abusivos com base em outros fundamentos, como desproporcionalidade ou falta de justificativa atuarial.

5.Considerações Finais

O julgamento da ADC 90 evidencia o equilíbrio que o STF busca entre a proteção ao idoso e o respeito à segurança jurídica dos contratos.

Ao reconhecer a constitucionalidade da vedação de reajustes por idade, mas restringir sua aplicação a contratos posteriores a 2003, a Corte reafirma que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito não podem ser violados.

Ainda assim, abre-se espaço para que, mesmo nos contratos antigos, reajustes abusivos possam ser combatidos judicialmente, garantindo ao idoso um mínimo de proteção frente às práticas das operadoras de saúde.

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