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A Obrigatoriedade de Fornecimento do Donanemab (Kisunla) pelos Planos de Saúde: Entenda seus Direitos

1. Introdução

O avanço das terapias destinadas ao tratamento da Doença de Alzheimer tem trazido novas possibilidades para pacientes e familiares que enfrentam os desafios dessa condição neurodegenerativa. Entre os novos medicamentos aprovados no Brasil, o Donanemab (Kisunla), registrado pela Anvisa, tem se destacado por evidências promissoras na desaceleração do avanço da doença.

Apesar disso, diversas operadoras de saúde têm negado a cobertura do medicamento, conduta contrária às normas que regem a saúde suplementar e aos entendimentos consolidados pelos tribunais. Este artigo analisa por que o fornecimento do Donanemab é obrigatório e como o paciente pode garantir esse direito.

2. Por que o Donanemab deve ser coberto pelos planos de saúde?

Embora seja comum que operadoras argumentem que o medicamento não consta expressamente no Rol da ANS, essa justificativa não se sustenta juridicamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o Rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo ou seja, ele não limita o acesso a tratamentos necessários.

A obrigação de cobertura decorre da combinação de três pilares jurídicos:

a) Lei 9.656/98

A lei que regula os planos de saúde prevê que as operadoras devem custear tratamentos e medicamentos necessários à preservação da saúde do beneficiário, desde que haja indicação médica adequada.

b) Código de Defesa do Consumidor

As operadoras prestam serviços essenciais e devem agir conforme a boa-fé, transparência e adequação do serviço. Negar medicamento registrado e prescrito viola esses princípios e caracteriza prática abusiva.

c) Medicina baseada em evidências

O Donanemab possui registro sanitário na Anvisa, o que comprova eficácia e segurança. Assim, havendo prescrição fundamentada e diagnóstico compatível (CID de Alzheimer), o plano não pode recusar o fornecimento.

3. O entendimento consolidado pelo STJ

O STJ vem reiterando que:

  • Havendo indicação médica fundamentada,
  • Existindo registro na Anvisa,
  • E estando demonstrada a necessidade terapêutica,

a operadora não pode negar o medicamento, mesmo que ele não conste do Rol da ANS ou que seja considerado de alto custo.

A recusa injustificada gera violação ao direito à saúde e expõe o paciente a risco, o que leva os tribunais a determinarem a cobertura imediata.

4. O que fazer em caso de negativa do plano de saúde?

A negativa de custeio do Donanemab é recorrente, mas pode ser revertida rapidamente na Justiça, por meio de ação com pedido de liminar. Essa medida permite que o juiz determine, em poucas horas ou dias, o fornecimento do medicamento.

Documentos importantes para a ação:

  • Relatório médico detalhado explicando a necessidade do Donanemab;
  • Prescrição com CID;
  • Comprovante da negativa do plano, preferencialmente por escrito;
  • Exames e histórico clínico que evidenciem o quadro do paciente.

Em muitos casos, além de obrigar o plano a fornecer o medicamento, os tribunais determinam indenização por danos morais, dada a gravidade da recusa e o risco à saúde do beneficiário.

5. Conclusão

O Donanemab (Kisunla) representa uma alternativa terapêutica relevante para pessoas com Alzheimer, e a legislação brasileira garante seu acesso sempre que houver indicação médica. A recusa dos planos de saúde em custear o medicamento é indevida e contrária às normas de proteção do consumidor e à jurisprudência consolidada.

Pacientes e familiares não precisam enfrentar sozinhos a barreira imposta pelas operadoras. Com orientação adequada e ação judicial bem fundamentada, é possível assegurar o tratamento necessário e proteger o direito fundamental à saúde.

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