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A Permanência dos Dependentes em Planos Antigos: Por que a exclusão é ilegal na maioria dos casos

A exclusão de dependentes em contratos antigos de plano de saúde, especialmente aqueles firmados antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptados, tem se tornado um problema frequente. Beneficiários são surpreendidos com cancelamentos unilaterais depois de décadas de cobertura contínua, muitas vezes sem qualquer justificativa contratual válida.

Essas exclusões, porém, violam princípios centrais do Direito Contratual e do Direito do Consumidor, além de terem sido reiteradamente consideradas ilegais pelos tribunais.

1. A natureza dos planos antigos e o que realmente vale: o contrato

Planos antigos não adaptados são regidos, essencialmente, pelas cláusulas estabelecidas no contrato original. Como não são obrigados a seguir integralmente as regras posteriores da Lei 9.656/98, seu conteúdo desempenha papel ainda mais determinante.

Assim, se o contrato permite a inclusão de dependentes e não fixa limite de idade, condições financeiras ou critérios de exclusão, a operadora não pode, décadas depois, inventar novas restrições.

A exclusão sem previsão clara é ilegal e isso decorre não apenas do contrato, mas também dos princípios de boa-fé e segurança jurídica.

2. Boa-fé objetiva e “comportamento contraditório” das operadoras

Dois institutos jurídicos são fundamentais aqui:

Venire contra factum proprium

Proíbe que uma parte adote comportamento contraditório, causando prejuízo à outra.
Se a operadora aceitou o dependente por anos, inclusive após atingir maioridade ou independência financeira, não pode mudar repentinamente sua conduta e decidir pela exclusão.

Surrectio

Quando a operadora, de forma reiterada, concede determinado benefício (como manter dependente maior), cria-se uma expectativa legítima de continuidade.
Esse comportamento dá origem a um direito do beneficiário, ainda que não estivesse originalmente no contrato.

A jurisprudência reconhece esses efeitos e protege o consumidor.

3. A própria ANS reforça essa proteção

A Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece que dependentes só podem ser excluídos se houver cláusula contratual expressa autorizando isso.

Na ausência de previsão específica, a manutenção deve ser preservada.

4. O entendimento dos tribunais

Os tribunais têm sido firmes:

  • contratos longos criam legítima expectativa de continuidade;
  • ausência de cláusula de exclusão impede cancelamento unilateral;
  • comportamento prolongado da operadora gera direito subjetivo de permanência;
  • cláusulas restritivas devem ser interpretadas em favor do consumidor.

Decisões recentes reforçam que a exclusão abrupta e sem amparo contratual viola a boa-fé, a confiança e a dignidade do beneficiário.

5. Danos morais: quando a exclusão gera indenização

A interrupção abrupta da cobertura pode gerar:

  • insegurança e angústia;
  • risco à saúde;
  • interrupção de tratamentos;
  • dificuldade de contratação de novo plano (especialmente para idosos ou pessoas com doenças).

Por isso, os tribunais frequentemente reconhecem o dano moral, condenando a operadora a indenizar o beneficiário.

6. Conclusão

A exclusão de dependentes em planos antigos, quando não prevista contratualmente ou quando contraria anos de comportamento da operadora, é ilegal.

O Direito Contratual, o CDC e a jurisprudência convergem para proteger o consumidor, garantindo:

  • continuidade do vínculo contratual;
  • respeito à boa-fé e à confiança;
  • vedação a comportamentos contraditórios;
  • eventual indenização pelos danos causados.

Para beneficiários surpreendidos com cancelamentos indevidos, a via judicial é o meio adequado para restabelecer a cobertura, muitas vezes com decisão liminar imediata, e assegurar reparação pelos prejuízos sofridos.

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