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Blenrep e o dever de cobertura pelos planos de saúde: quando a inovação se transforma em direito

1.Introdução

A incorporação de novas tecnologias ao tratamento do câncer costuma representar mais do que um avanço científico: para muitos pacientes, significa a retomada da esperança em contextos de extrema vulnerabilidade clínica. É exatamente esse o cenário que se estabelece com a aprovação do Blenrep (belantamabe mafodotina) pela Anvisa para o tratamento do mieloma múltiplo no Brasil.

O mieloma múltiplo é uma neoplasia hematológica grave, de evolução crônica e marcada por recaídas sucessivas. Mesmo com os avanços da medicina, muitos pacientes chegam a estágios em que as terapias tradicionais deixam de produzir resposta adequada. Nesses casos, a indicação de medicamentos inovadores não é uma escolha opcional, mas uma necessidade terapêutica.

A aprovação regulatória do Blenrep altera de forma decisiva o debate jurídico envolvendo sua cobertura.

2. Registro na Anvisa e o fim do argumento do “tratamento experimental”

Do ponto de vista jurídico, o registro sanitário concedido pela Anvisa é um divisor de águas. Ele atesta que o medicamento possui segurança, eficácia e qualidade comprovadas, permitindo sua prescrição regular no território nacional.

A partir desse marco, o Blenrep deixa de ser considerado experimental. Consequentemente, cai por terra uma das justificativas mais utilizadas pelas operadoras para negar cobertura. A jurisprudência brasileira é firme no sentido de que medicamentos registrados na Anvisa integram o conjunto de tecnologias disponíveis ao tratamento das doenças cobertas pelo contrato, desde que haja prescrição médica fundamentada.

3. Rol da ANS: referência mínima, não barreira ao tratamento

Outro argumento recorrente nas negativas é a ausência do medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, o rol passou a ter caráter referencial, e não exaustivo.

Isso significa que a cobertura não pode ser automaticamente negada quando o tratamento:

  • possui registro vigente na Anvisa;
  • apresenta evidência científica de eficácia;
  • é indicado pelo médico assistente de forma justificada;
  • mostra-se indispensável ao caso concreto, sobretudo quando não há alternativa terapêutica eficaz no rol.

O Blenrep preenche esses requisitos de forma consistente, especialmente em pacientes com mieloma múltiplo recidivado ou refratário, nos quais outras linhas terapêuticas já se mostraram ineficazes.

4.Tratamento oncológico hospitalar e obrigação contratual

Há ainda um aspecto relevante: o Blenrep é administrado por infusão intravenosa em ambiente hospitalar ou ambulatorial especializado. Isso o enquadra como tratamento oncológico de natureza hospitalar, cuja cobertura é obrigatória nos contratos de assistência médica.

Nesse contexto, a tentativa de negar o custeio com base em critérios econômicos, alto custo ou diretrizes internas da operadora configura ingerência indevida na conduta médica e violação da finalidade do contrato, que é a proteção da saúde e da vida do beneficiário.

5.A resposta do Judiciário: proteção ao paciente oncológico

Os tribunais têm reiteradamente reconhecido que o paciente oncológico se encontra em condição de hipervulnerabilidade, exigindo resposta célere e efetiva do sistema de saúde suplementar. O entendimento predominante é o de que:

  • o plano de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento;
  • o risco de atraso terapêutico não pode ser transferido ao paciente;
  • argumentos administrativos não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde.

Por isso, ações judiciais bem instruídas, acompanhadas de relatório médico detalhado e da negativa formal do plano, costumam resultar em concessão de liminares, assegurando o início rápido do tratamento.

6.Conclusão

A aprovação do Blenrep pela Anvisa não representa apenas um avanço da ciência, mas consolida um direito juridicamente exigível. Quando há indicação médica fundamentada, respaldo científico e ausência de alternativa eficaz, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória.

Negar o acesso a essa terapia significa esvaziar o próprio objeto do contrato de assistência médica e afrontar o direito constitucional à saúde. Em oncologia, cada decisão envolve tempo, prognóstico e dignidade. E o Direito, nesse cenário, deve atuar como instrumento de garantia, nunca como obstáculo ao tratamento adequado.

A inovação médica só cumpre plenamente sua função social quando chega, de forma efetiva, a quem dela necessita.

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