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Rystiggo (rozanolixizumabe) e planos de saúde: quando a negativa ignora a lei, a ciência e o direito do paciente

O avanço da medicina tem colocado o Direito da Saúde Suplementar diante de novos desafios, especialmente no que se refere ao custeio de medicamentos de altíssimo custo e alta complexidade.

Nesse cenário, o Rystiggo (rozanolixizumabe), indicado para o tratamento da miastenia gravis generalizada, surge como um dos principais exemplos de inovação terapêutica que, ao mesmo tempo, enfrenta resistência das operadoras de saúde.

A negativa de cobertura, contudo, não pode ser analisada de forma simplista. Trata-se de uma questão que exige a conjugação entre legislação, evidência científica e interpretação jurisprudencial consolidada.

1) Introdução: o custo não pode definir o direito

A principal justificativa utilizada pelas operadoras para negar medicamentos como o Rystiggo costuma ser:

  • ausência no rol da ANS;
  • alto custo do tratamento;
  • alegação de uso não obrigatório.

No entanto, essas justificativas, isoladamente, não se sustentam juridicamente.

O sistema de saúde suplementar brasileiro não autoriza que o plano escolha quais tratamentos custear com base em critérios econômicos. O contrato não é de procedimento — é de cobertura da doença.

E esse ponto muda completamente a análise jurídica.

2) O que é o Rystiggo e por que ele gera discussão

O Rystiggo (rozanolixizumabe) é um medicamento biológico inovador, indicado para pacientes com miastenia gravis generalizada, especialmente nos casos em que os tratamentos convencionais não apresentam resposta adequada.

Entre suas características mais relevantes:

  • trata-se de terapia de alta complexidade;
  • possui evidência científica robusta;
  • foi recentemente aprovado pela ANVISA;
  • apresenta custo extremamente elevado.

Esses fatores, embora justifiquem o debate econômico, não afastam a obrigação jurídica de cobertura quando preenchidos os requisitos legais.

3) Fundamentação jurídica essencial

(a) Lei 9.656/98: cobertura da doença, não do procedimento

A legislação dos planos de saúde estabelece que a cobertura está vinculada às doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças (CID).

No caso da miastenia gravis:

  • trata-se de doença coberta;
  • o tratamento indicado deve ser garantido;
  • não cabe à operadora limitar a terapia necessária de forma arbitrária.

Ou seja: se a doença está coberta, o tratamento adequado também deve estar.

(b) Código de Defesa do Consumidor: controle de abusividade

As relações entre beneficiário e operadora, via de regra, são regidas pelo CDC.

Nesse contexto, a negativa de cobertura pode ser considerada abusiva quando:

  • restringe direito essencial do consumidor;
  • compromete a finalidade do contrato;
  • impõe desvantagem exagerada.

Negar um tratamento necessário, especialmente em doenças graves, esvazia completamente o objeto do contrato.

(c) Lei 14.454/22: critérios objetivos para cobertura fora do rol

A grande virada jurídica ocorreu com a Lei 14.454/22, que estabeleceu critérios claros para cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS.

Para que o custeio seja obrigatório, devem estar presentes:

Prescrição médica fundamentada
A indicação deve ser individualizada e justificada clinicamente.

Evidência científica
O tratamento deve possuir respaldo na medicina baseada em evidências.

Ausência de alternativa eficaz
Não basta existir outro tratamento — é necessário que ele seja eficaz para aquele paciente específico.

Reconhecimento por órgãos técnicos relevantes
Aprovações por entidades como FDA e EMA reforçam a validade terapêutica.

No caso do Rystiggo, esses requisitos, em regra, estão presentes.

(d) Registro na ANVISA: afastamento da alegação de experimentalidade

Um ponto frequentemente utilizado pelas operadoras é a alegação de que o tratamento seria “experimental”.

No entanto, o registro na ANVISA:

  • valida o uso no território nacional;
  • confirma a segurança e eficácia do medicamento;
  • afasta, em regra, essa justificativa.

Portanto, essa linha de defesa tende a ser juridicamente frágil.

4) Impactos práticos da negativa

A recusa de cobertura em casos como esse gera consequências graves:

  • interrupção ou impossibilidade de tratamento;
  • agravamento do quadro clínico;
  • comprometimento da qualidade de vida;
  • risco à própria vida do paciente.

Além disso, transfere ao consumidor um custo absolutamente incompatível com sua realidade.

Na prática, a negativa não é apenas contratual, é assistencial.

5) Estratégia jurídica: do pedido à exigência

Um ponto estratégico que merece destaque:

Quando os requisitos legais estão preenchidos, a discussão deixa de ser sobre “se o plano pode custear” e passa a ser sobre “o descumprimento de uma obrigação legal”.

Essa mudança de abordagem é fundamental:

  • fortalece a tese jurídica;
  • amplia a probabilidade de concessão de tutela de urgência;
  • reduz o espaço para defesas genéricas das operadoras.

Ou seja: não se trata de um pedido excepcional, mas da exigência de cumprimento da lei.

6) Conclusão: entre custo e direito, prevalece a saúde

O debate sobre medicamentos como o Rystiggo não pode ser reduzido a uma análise financeira.

O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer que:

  • o direito à saúde é fundamental;
  • a cobertura não pode ser esvaziada por cláusulas restritivas;
  • a evolução da medicina deve ser acompanhada pela interpretação jurídica.

Negativas baseadas exclusivamente em ausência no rol ou alto custo não resistem à análise legal mais aprofundada.

Nesses casos, o Poder Judiciário tem atuado como verdadeiro garantidor do acesso ao tratamento, assegurando que o contrato cumpra sua função essencial: proteger a vida e a saúde do paciente.

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