Uma recente decisão da Justiça de São Paulo trouxe importante reflexão sobre um problema enfrentado por muitas famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA): a substituição de clínicas e prestadores de serviço pelos planos de saúde.
Embora as operadoras possuam certa liberdade para administrar suas redes credenciadas, essa prerrogativa não é absoluta. Quando a alteração compromete o acesso ao tratamento ou prejudica o desenvolvimento do paciente, a situação pode se tornar abusiva.
Foi justamente esse o entendimento adotado pela 5ª Vara Cível de São Miguel Paulista ao determinar que uma operadora garantisse o atendimento multidisciplinar de uma criança com TEA em local compatível com sua realidade e necessidades.
O caso analisado pela Justiça
A criança realizava tratamento multidisciplinar pelo método ABA, terapia amplamente utilizada no acompanhamento de pessoas com TEA.
Após a rescisão do contrato entre a operadora e a clínica onde a paciente era atendida, o plano passou a oferecer atendimento em unidades significativamente mais distantes da residência da família.
Além da questão da distância, um dos locais indicados funcionava em um imóvel onde anteriormente havia uma funerária, circunstância que, segundo os autos, provocava crises e desconforto na criança.
Diante desse cenário, a família buscou o Poder Judiciário para garantir a continuidade adequada do tratamento.
Continuidade terapêutica também faz parte do tratamento
Um dos aspectos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento de que a simples disponibilização de uma nova clínica não resolve, por si só, o problema.
Em tratamentos relacionados ao TEA, fatores como:
- rotina;
- adaptação;
- ambiente terapêutico;
- deslocamento;
- vínculo com profissionais;
podem influenciar diretamente os resultados obtidos.
Por isso, a continuidade terapêutica não deve ser analisada apenas sob o aspecto contratual, mas também sob a ótica clínica e do melhor interesse da criança.
Distância também importa
A magistrada observou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado razoável a oferta de atendimento em unidades localizadas dentro de determinado raio da residência do paciente.
Quando o deslocamento se torna excessivo, especialmente em tratamentos frequentes e contínuos, o acesso à assistência médica passa a ser comprometido.
Em casos envolvendo crianças com TEA, essa realidade se torna ainda mais sensível, já que longos deslocamentos podem gerar desgaste físico, emocional e prejuízo à adesão terapêutica.
A importância das terapias multidisciplinares
Outro ponto importante da decisão foi a manutenção das 17 horas semanais de terapias prescritas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da criança.
O entendimento segue uma tendência cada vez mais consolidada nos tribunais: o plano de saúde não pode reduzir ou limitar arbitrariamente terapias indispensáveis ao desenvolvimento do paciente quando houver indicação técnica adequada.
O objetivo do tratamento não é apenas oferecer assistência, mas garantir condições reais para evolução clínica e desenvolvimento funcional da criança.
O que essa decisão representa para outras famílias?
A decisão reforça que as operadoras de saúde não podem promover alterações na rede credenciada de forma a inviabilizar ou dificultar o tratamento dos beneficiários.
Embora mudanças na rede possam ocorrer, elas devem preservar a qualidade da assistência e garantir alternativas compatíveis com as necessidades concretas do paciente.
Quando a substituição gera prejuízos ao tratamento, aumenta excessivamente a distância ou compromete a continuidade terapêutica, a intervenção judicial pode se tornar necessária.
Conclusão
O caso demonstra que o direito à saúde vai muito além da simples disponibilização de um prestador de serviços.
Em tratamentos relacionados ao TEA, fatores como acessibilidade, estabilidade, continuidade e adequação do ambiente terapêutico possuem relevância fundamental.
A decisão da Justiça paulista reforça que o foco deve permanecer na efetividade do tratamento e no melhor interesse da criança, impedindo que questões administrativas das operadoras se sobreponham às necessidades de saúde do paciente.
📄 Processo nº 4008126-48.2026.8.26.0005
