Os planos de saúde coletivos empresariais costumam oferecer mensalidades mais atrativas do que os planos individuais. No entanto, essa modalidade também permite que as operadoras apliquem reajustes anuais sem o limite fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que frequentemente resulta em aumentos expressivos.
Nos últimos anos, porém, o Poder Judiciário tem enfrentado uma situação cada vez mais comum: contratos formalmente classificados como coletivos empresariais, mas que, na prática, atendem apenas uma mesma família ou um número extremamente reduzido de beneficiários. São os chamados “falsos coletivos”.
Foi exatamente essa a situação analisada pela 12ª Vara Cível de Recife/PE.
Quando um plano coletivo deixa de ser realmente coletivo?
No caso julgado, embora o contrato estivesse registrado como plano coletivo empresarial, ele abrangia apenas quatro beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Diante dessa realidade, a magistrada concluiu que não havia a coletividade e a mutualidade que justificam a aplicação das regras próprias dos planos empresariais. Assim, reconheceu que o contrato deveria receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos planos individuais ou familiares.
Como consequência, determinou que os reajustes anuais fossem substituídos pelos índices autorizados pela ANS, além da restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
Por que essa decisão é importante?
Essa decisão reforça um entendimento que vem ganhando força nos tribunais: a forma como o contrato é denominado não é suficiente para definir sua natureza jurídica.
Quando a estrutura empresarial existe apenas formalmente, sem um verdadeiro grupo de beneficiários que justifique a contratação coletiva, o consumidor não pode ser privado das garantias conferidas aos planos individuais.
Nesses casos, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O que isso significa para o consumidor?
Muitas pessoas aderem a planos coletivos por meio de pequenas empresas, CNPJs familiares ou pessoas jurídicas constituídas apenas para viabilizar a contratação.
Embora essa modalidade seja permitida, ela não autoriza que a operadora utilize a classificação “coletiva” apenas para afastar os limites de reajuste estabelecidos pela ANS quando, na prática, não existe uma verdadeira coletividade.
Por isso, contratos com número reduzido de beneficiários e características tipicamente familiares podem ser analisados pelo Judiciário para verificar se realmente se enquadram como planos coletivos.
Conclusão
A decisão demonstra que os tribunais estão cada vez mais atentos à realidade dos contratos de planos de saúde, privilegiando sua efetiva finalidade em detrimento da mera nomenclatura utilizada pelas operadoras.
Se um contrato coletivo funciona, na prática, como um plano familiar, é possível discutir judicialmente a aplicação dos reajustes e buscar a revisão de valores eventualmente cobrados de forma indevida.
Cada situação deve ser analisada individualmente, mas esse entendimento representa um importante instrumento de proteção aos consumidores contra reajustes excessivos e estruturas contratuais utilizadas apenas para afastar as regras protetivas da saúde suplementar.
