Os reajustes por faixa etária sempre figuraram entre as maiores causas de judicialização envolvendo planos de saúde. Embora a legislação admita esse tipo de reajuste em determinadas hipóteses, isso não significa que a operadora tenha liberdade para aumentar a mensalidade sem observar critérios claros, objetivos e previamente informados ao consumidor.
Recentemente, a 2ª Vara Cível de Santo André/SP proferiu decisão importante ao declarar nulas cláusulas contratuais que previam reajustes por mudança de faixa etária, justamente porque o contrato não indicava, de forma expressa, os percentuais que seriam aplicados ao longo da relação contratual.
No caso analisado, o beneficiário contratou o plano em 1991 e, ao completar 56 anos, sofreu um aumento de aproximadamente 71% na mensalidade. A operadora sustentava que o reajuste estava previsto contratualmente. Entretanto, o contrato limitava-se a mencionar genericamente que seriam aplicados os “preços então vigentes”, sem informar quais seriam os percentuais incidentes em cada faixa etária.
Essa ausência de transparência foi determinante para o desfecho do processo.
O dever de informação é princípio básico das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo fornecedor deve prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos produtos e serviços oferecidos. Esse dever ganha ainda mais relevância nos contratos de plano de saúde, que normalmente possuem longa duração e envolvem prestações essenciais à vida e à saúde.
Quando o consumidor assina um contrato, precisa ser capaz de compreender previamente quais serão os impactos econômicos da contratação. Não é razoável exigir que aceite cláusulas abertas, deixando ao exclusivo critério da operadora a definição futura dos valores.
Foi exatamente essa a conclusão do magistrado: sem a indicação objetiva dos percentuais de reajuste, o consumidor não consegue prever o custo real do contrato.
Não basta existir previsão contratual
A decisão também evidencia outro aspecto frequentemente discutido nos tribunais: não basta a operadora afirmar que o reajuste possui respaldo atuarial.
No processo, foi realizada perícia técnica que concluiu que a documentação apresentada pela empresa era insuficiente para demonstrar a metodologia utilizada no cálculo do aumento.
Embora o percentual aplicado estivesse, em tese, abaixo de determinados parâmetros técnicos da ANS, a operadora não apresentou documentos considerados essenciais, como memória de cálculo e tabela de prêmios, impedindo a verificação da regularidade atuarial do reajuste.
Em outras palavras, quem pretende justificar um aumento dessa natureza deve comprovar tecnicamente sua legalidade.
O entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os reajustes por mudança de faixa etária somente são válidos quando observados alguns requisitos, dentre eles:
- previsão contratual expressa;
- respeito às normas da ANS;
- inexistência de percentuais abusivos;
- observância da boa-fé objetiva e da transparência.
Quando qualquer desses requisitos deixa de ser atendido, o reajuste pode ser declarado inválido pelo Poder Judiciário.
Quais foram os efeitos da decisão?
Na sentença, o juiz determinou:
- a nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária;
- o recálculo das mensalidades sem os aumentos aplicados aos 56 e aos 66 anos;
- a manutenção apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS;
- a restituição simples dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição.
A decisão reforça que o contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de maneira a surpreender o consumidor com aumentos cuja metodologia jamais lhe foi apresentada.
Conclusão
A transparência contratual não constitui mera formalidade. Ela representa um dos pilares das relações de consumo e é condição indispensável para a validade dos reajustes por faixa etária.
Sempre que houver aumentos expressivos desacompanhados de critérios claros ou quando o contrato não informar objetivamente como esses reajustes ocorrerão, é possível haver ilegalidade passível de revisão judicial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, mas decisões como essa demonstram que o Poder Judiciário tem exigido das operadoras o cumprimento rigoroso dos deveres de informação, boa-fé e transparência, garantindo maior equilíbrio na relação contratual e protegendo o consumidor contra cobranças potencialmente abusivas.
Processo: nº 1017897-40.2025.8.26.0554.