ATUAMOS EM TODO BRASIL!

A Obrigatoriedade de Cobertura da Fórmula Neocate pelos Planos de Saúde: O Que Diz o STJ e Como Isso Protege as Crianças com APLV

A discussão sobre o dever de cobertura da fórmula à base de aminoácidos Neocate, indicada para crianças com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), ganhou novo capítulo com a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal reafirmou que, embora o produto não esteja listado no Rol de Procedimentos da ANS, a cobertura é obrigatória quando há recomendação da Conitec e incorporação da tecnologia pelo SUS, entendimento que reforça a proteção integral à saúde das crianças.

Assim como ocorre nos litígios envolvendo negativas injustificadas de cobertura (tema estruturado no arquivo-modelo), a decisão demonstra que cláusulas restritivas e justificativas administrativas não podem se sobrepor ao tratamento adequado e à prescrição médica.

1. A controvérsia: alimento ou tratamento?

A operadora negou o fornecimento da fórmula Neocate alegando que:

  • seria um “alimento comum”,
  • não teria finalidade terapêutica,
  • não constaria no Rol da ANS.

Esse cenário é comum: planos de saúde tentam enquadrar terapias essenciais como itens meramente alimentares para escapar da obrigação de custeio. Entretanto, como pontuado pelo STJ, no caso da APLV grave, a fórmula não substitui apenas o leite, ela é o próprio tratamento médico, indispensável para evitar desnutrição, inflamação, sangramento intestinal, vômitos persistentes e risco de choque anafilático.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a fórmula tem registro na Anvisa e é considerada tecnologia de saúde para bebês de 0 a 24 meses. Assim, não se trata de um suplemento alimentar qualquer, mas de recurso terapêutico específico, prescrito pelo médico assistente.

2. Conitec, SUS e o dever de cobertura dos planos

O ponto central da decisão foi a aplicação do artigo 10, §10, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), que prevê que:

toda tecnologia incorporada ao SUS por recomendação da Conitec deve ser incluída no Rol da ANS no prazo de 60 dias.

A fórmula Neocate foi incorporada em 2018 como tratamento padrão para APLV grave.
Logo, mesmo que não esteja expressamente listada na cobertura mínima obrigatória, a operadora não pode negar o custeio.

O STJ reafirmou que:

  • o Rol da ANS não é taxativo,
  • a recomendação da Conitec tem força normativa,
  • a prescrição médica deve prevalecer nas escolhas terapêuticas.

3. A proteção ao consumidor e o papel do Judiciário

A decisão também reforçou princípios reiterados pela jurisprudência:

A relação entre beneficiário e plano é de consumo

Aplica-se o CDC, que determina a oferta de serviço adequado, seguro e contínuo.

Cláusulas restritivas devem ser interpretadas em favor do consumidor

É vedado limitar tratamento prescrito, especialmente para crianças vulneráveis.

– A negativa injustificada configura abuso

Os tribunais reconhecem que negar tratamento essencial a crianças pode gerar danos morais, como confirmado no caso analisado.

Assim como demonstrado no arquivo-modelo, o Judiciário rechaça práticas que esvaziam a finalidade contratual e comprometem a assistência à saúde.

4. Limitação etária: até os dois anos de idade

O STJ determinou que o fornecimento deve ocorrer até os 24 meses, já que:

  • a incorporação da Conitec é específica para essa faixa etária;
  • o protocolo clínico para APLV estabelece que esse é o período crítico de tratamento.

Após essa idade, o quadro deve ser reavaliado pelo médico assistente.

5. Conclusão: um avanço na proteção das crianças com APLV

A decisão da 3ª Turma do STJ reafirma um entendimento essencial: o direito à saúde da criança não pode ser limitado por cláusulas contratuais padronizadas, nem por argumentos burocráticos.

O fornecimento da fórmula Neocate:

  • é obrigatório,
  • tem amparo legal,
  • está alinhado à medicina baseada em evidências,
  • e protege a vida e o desenvolvimento adequado da criança.

Sempre que houver prescrição médica fundamentada, registro na Anvisa e recomendação técnica — como ocorre nesse caso — a operadora deve custear o tratamento integralmente.

Beneficiários que enfrentarem negativas semelhantes devem buscar orientação jurídica especializada para exigir, inclusive por meio de liminar, o acesso imediato à fórmula.

Gostou? Compartilhe!