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A Obrigatoriedade de Cobertura da Musicoterapia para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

1. Introdução

A discussão sobre o custeio de terapias multidisciplinares voltadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem ocupado posição central nas demandas judiciais de saúde suplementar. Entre as terapias que vêm sendo cada vez mais reconhecidas por sua relevância clínica, destaca-se a musicoterapia, intervenção com respaldo científico e comprovada eficácia no desenvolvimento cognitivo, emocional e social de pessoas com autismo.

A recente decisão judicial que reafirma a obrigatoriedade de cobertura da musicoterapia pelos planos de saúde, com base nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reforça a necessidade de garantir tratamentos que assegurem a plena efetividade do direito à saúde.


2. O Caso e o Entendimento Judicial

A controvérsia analisada envolveu a negativa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde sob o argumento de que a musicoterapia não estaria prevista no rol da ANS. O juízo, contudo, reconheceu que tal negativa era indevida e abusiva, destacando que a terapia está expressamente incluída nas diretrizes da ANS como método de apoio à psicoterapia e deve ser custeada sempre que houver prescrição médica fundamentada.

O Tribunal enfatizou que a função do plano de saúde não é escolher o tratamento, mas garantir os meios necessários para que o paciente receba a melhor intervenção possível segundo seu quadro clínico. Negar cobertura com base em interpretações restritivas do rol ou em critérios meramente administrativos viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV e art. 51, IV) e o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe a obrigatoriedade de cobertura de todos os procedimentos indispensáveis ao tratamento da doença coberta.


3. A Relevância Clínica da Musicoterapia

A musicoterapia é amplamente reconhecida como intervenção baseada em evidências, utilizada para promover comunicação, expressão emocional, coordenação motora e interação social.
Estudos indicam melhora significativa em sintomas de ansiedade, atenção e regulação comportamental em crianças com TEA.

Diante disso, a recusa de custeio pelo plano de saúde não apenas contraria a legislação vigente, mas também prejudica o desenvolvimento integral e a qualidade de vida do beneficiário, contrariando o objetivo primordial da assistência à saúde suplementar.


4. Impactos Práticos da Decisão

A decisão judicial reafirma a jurisprudência predominante de que os planos de saúde devem custear terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do autismo, incluindo musicoterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e outras intervenções indicadas pela equipe médica.

Para as famílias, essa decisão representa alívio financeiro e reconhecimento do direito à continuidade terapêutica. Para as operadoras, serve como alerta de que a negativa sem justificativa técnica idônea pode ensejar condenação judicial e danos morais.


5. Conclusão

A decisão que reconhece a obrigatoriedade de custeio da musicoterapia reforça a importância da interpretação ampliativa das normas de saúde suplementar, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde integral.

Ao reconhecer que a musicoterapia está abrangida pelo rol da ANS como método de apoio à psicoterapia, o Judiciário reafirma que o plano de saúde não pode substituir a avaliação médica nem limitar o acesso do paciente ao tratamento mais adequado.

Negativas infundadas configuram práticas abusivas, e consumidores que se sintam lesados devem buscar orientação jurídica especializada para assegurar o cumprimento de seus direitos e a efetividade do tratamento indicado.

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