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A Obrigatoriedade de Cobertura do Medicamento Nintedanibe para Fibrose Pulmonar pelos Planos de Saúde

1. Introdução

O avanço da medicina e o desenvolvimento de terapias específicas para doenças crônicas e raras têm levantado novos debates sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde. Um exemplo emblemático é o caso recente decidido pela 11ª Vara Cível de Guarulhos/SP, em que a Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde fornecesse o medicamento Nintedanibe (Ofev) a um paciente diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, mesmo diante da negativa contratual.

A decisão reforça um entendimento consolidado na jurisprudência brasileira: o rol da ANS é exemplificativo, e o registro do medicamento na Anvisa é suficiente para legitimar a obrigatoriedade de cobertura quando houver prescrição médica fundamentada.

2. O caso concreto

O beneficiário do plano, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, necessitava do uso contínuo do Nintedanibe, medicamento essencial para estabilizar seu quadro e impedir a progressão da doença. Apesar da prescrição médica, a operadora negou o fornecimento alegando que o medicamento não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e seria indicado apenas para o tratamento de câncer de pulmão.

A juíza Adriana Porto Mendes, entretanto, reconheceu que a negativa era abusiva e contrária à Lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi de que o plano de saúde não pode interferir na conduta do médico assistente nem restringir o acesso a um medicamento essencial e aprovado pela autoridade sanitária nacional.

3. Fundamentação jurídica

A magistrada destacou três pontos fundamentais:

  1. Registro na Anvisa – Uma vez reconhecido pela autoridade sanitária, o medicamento deixa de ser experimental e passa a integrar o conjunto de terapias disponíveis no país. A negativa de cobertura com base na ausência no rol da ANS é ilegal.
  2. Prescrição médica fundamentada – O médico é o profissional competente para determinar o tratamento mais adequado, e sua indicação deve prevalecer sobre o julgamento administrativo da operadora.
  3. Precedentes judiciais – Tanto o STJ quanto tribunais estaduais, como o TJ/SP, têm entendimento consolidado de que medicamentos antineoplásicos e correlatos, ainda que de uso domiciliar, devem ser fornecidos pelos planos de saúde quando houver indicação médica e registro na Anvisa.

Assim, a sentença tornou definitiva a tutela de urgência já concedida, garantindo ao paciente o fornecimento do Nintedanibe de forma contínua.

4. Relevância da decisão e impactos práticos

A decisão representa mais um passo importante na proteção dos direitos dos pacientes com doenças graves. A fibrose pulmonar idiopática é uma condição crônica e progressiva, que compromete severamente a capacidade respiratória. O acesso rápido ao tratamento adequado pode ser determinante para a sobrevida e qualidade de vida do paciente.

Negar o fornecimento de um medicamento essencial com base em razões administrativas ou financeiras é prática abusiva que viola o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, e afronta o princípio da boa-fé contratual.

Do ponto de vista prático, a decisão reforça que pacientes em situação semelhante podem recorrer à Justiça para garantir o acesso ao tratamento prescrito. Na maioria dos casos, é possível obter uma liminar que assegura o fornecimento do medicamento em poucos dias, evitando prejuízos à saúde.

5. Conclusão

O caso do fornecimento do Nintedanibe (Ofev) é um exemplo claro de como o Poder Judiciário tem atuado na efetivação do direito à saúde, garantindo que a prescrição médica prevaleça sobre as limitações administrativas impostas pelos planos.

A jurisprudência consolidada reafirma que a aprovação do medicamento pela Anvisa é suficiente para obrigar a cobertura, independentemente de constar no rol da ANS. A saúde não pode esperar pela burocracia.

Assim, a decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Guarulhos/SP fortalece a proteção do consumidor e reafirma o compromisso constitucional de que o direito à vida e à saúde está acima de qualquer cláusula contratual.

Processo: 4008218-82.2025.8.26.0224

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