Introdução
A linha tênue entre o que é considerado procedimento estético e o que se caracteriza como tratamento terapêutico tem sido objeto de intenso debate nos tribunais. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.216.973, reafirmou a compreensão de que a implantação de prótese mamária em paciente submetida à cirurgia bariátrica não pode ser vista apenas sob a ótica estética, mas sim como parte essencial do tratamento de saúde.
O Caso Concreto
A paciente, após passar por cirurgia bariátrica, apresentou excesso de pele e deformidades na região torácica, além de prejuízos funcionais e psicológicos. Seu médico prescreveu a implantação de prótese mamária como medida necessária ao pleno restabelecimento físico e emocional.
O plano de saúde recusou a cobertura, alegando tratar-se de procedimento meramente estético. O TJ/SP acolheu esse argumento, amparando-se em manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica.
No entanto, em recurso especial, a ministra Daniela Teixeira, relatora no STJ, entendeu de forma diversa e reconheceu o caráter terapêutico da cirurgia, destacando que a finalidade do procedimento vai além da estética e está diretamente ligada à saúde integral da paciente.
Fundamentação Jurídica
O STJ enfatizou que:
- A cirurgia reparadora de mamas após bariátrica possui finalidade funcional e terapêutica, devendo ser custeada pelos planos de saúde;
- O art. 35-C, da Lei 9.656/98, determina que situações que envolvem preservação da saúde devem ser cobertas, afastando cláusulas contratuais restritivas abusivas;
- A negativa afronta o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, II), ao impor desvantagem exagerada ao consumidor e esvaziar o objeto do contrato de assistência à saúde.
Repercussões da Decisão
A decisão do STJ consolida o entendimento de que o critério não pode ser meramente estético, mas sim a análise do impacto do procedimento na saúde e qualidade de vida do paciente.
Esse precedente é particularmente importante para pacientes que, após a cirurgia bariátrica, necessitam de múltiplos procedimentos reparadores (abdômen, braços, pernas e mamas), frequentemente negados pelas operadoras sob a justificativa de “caráter estético”.
Além disso, o julgamento fortalece a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde e reafirma a função social desses contratos, que não podem ser reduzidos a meros instrumentos econômicos em detrimento da dignidade da pessoa humana.
Conclusão
A implantação de prótese mamária em paciente pós-bariátrica deve ser reconhecida como tratamento terapêutico indispensável, não podendo o plano de saúde se esquivar de sua cobertura.
O precedente reafirma que o direito à saúde deve prevalecer sobre interesses financeiros das operadoras, garantindo ao paciente não apenas a continuidade do tratamento bariátrico, mas também a recuperação integral de sua saúde física, funcional e psicológica.
Processo: REsp 2.216.973 – STJ