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Capacitismo em planos de saúde: quando a omissão contratual vira discriminação indenizável

1) Introdução

A negativa velada de acesso à saúde suplementar por motivo de deficiência é incompatível com a Constituição, a legislação de proteção às pessoas com deficiência e o regime consumerista. Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o capacitismo praticado por operadora que, por demora e omissão, frustrou a contratação de plano coletivo empresarial destinado a criança com TEA em grau elevado, fixando dano moral. Este artigo organiza os fundamentos jurídicos aplicáveis e um roteiro prático para atuação em casos análogos.

2) O caso concreto

Uma empresa familiar (pai e filho) apresentou proposta de contratação de plano coletivo empresarial para a criança, pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, §2º). A operadora deixou transcorrer o prazo sem confirmar adesão ou emitir carteirinhas e, após longa indefinição, comunicou que não celebraria o contrato — exatamente em contexto de necessidade de tratamento contínuo.
Na origem, o TJ/SP reconheceu a força vinculante da proposta e determinou o cumprimento do contrato, mas afastou o dano moral por entender tratar-se de “crise contratual”. Em recurso especial (REsp 2.217.953), a relatora Ministra Nancy Andrighi conduziu o voto vencedor, concluindo que a omissão caracterizou exclusão discriminatória (capacitismo) e gerou indenização.

3) Fundamentação jurídica essencial

(a) Deficiência, inclusão e antidiscriminação
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (com status constitucional) e a legislação interna definem como discriminatória toda distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que prejudique o exercício de direitos por pessoas com deficiência. A Lei 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Nesse quadro, a inércia deliberada em viabilizar a contratação, quando deveria facilitá-la, constitui ato capacitista.

(b) Boa-fé objetiva, função social e colaboração
Em contratos de saúde suplementar, a boa-fé objetiva impõe deveres anexos: lealdade, cooperação e transparência. Postergar, silenciar e cancelar após criar legítima expectativa de início de vigência frustra a finalidade do contrato (acesso à assistência) e viola o CDC (arts. 6º e 51).

(c) Vulnerabilidade agravada e proteção integral da criança
Tratando-se de criança com TEA, hipervulnerável, o descumprimento ganha gravidade qualificada (art. 227, CF; ECA). A conduta não é um mero inadimplemento: é exclusão que impacta tratamento diário e contínuo.

(d) Dano moral in re ipsa
Quando a prática é discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (violação à dignidade e à igualdade material), dispensando prova de abalo concreto adicional. A indenização tem função compensatória e pedagógica.

4) Conclusão

O precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirma o óbvio jurídico: inclusão não é cortesia, é dever. No mercado de saúde suplementar, atrasar, silenciar e cancelar uma contratação destinada a criança autista não é “desencontro administrativo”; é exclusão discriminatória. A resposta deve ser estrutural (contratação efetiva e sem barreiras) e sancionatória (dano moral), para que a boa-fé e a finalidade social do contrato prevaleçam e para que ninguém seja privado do tratamento por ser quem é.

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