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Cirurgia robótica e negativa do plano de saúde: quando a técnica indicada pelo médico deve ser respeitada

1) Introdução

A negativa de cobertura de técnicas cirúrgicas mais modernas, especialmente em tratamentos oncológicos, tem sido uma das principais causas de judicialização na saúde suplementar.

Embora o plano de saúde autorize a realização da cirurgia, não é raro que a operadora se recuse a custear o método escolhido pelo médico, alegando que a técnica não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou um entendimento fundamental: a escolha da técnica cirúrgica cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, especialmente quando se trata de tratamento contra o câncer.

2) O caso concreto

O caso envolveu um paciente diagnosticado com câncer de próstata, para o qual foi indicada a realização de prostatectomia radical com técnica robótica.

O médico assistente fundamentou a escolha do método por se tratar de procedimento:

  • Menos invasivo
  • Com melhores resultados clínicos
  • Com potencial redução de complicações
  • Com recuperação mais rápida

A operadora chegou a autorizar a cirurgia em si, mas recusou-se a custear a técnica robótica, sob o argumento de que o procedimento não integrava o rol da ANS.

Diante da negativa parcial, o paciente ingressou com ação judicial.

O TJMT confirmou a decisão de primeira instância e determinou que o plano de saúde arque integralmente com o procedimento na técnica indicada, destacando que a operadora não questionou o diagnóstico nem a necessidade da cirurgia, limitando-se apenas a impugnar o método escolhido.

3) Fundamentação jurídica essencial

(a) A escolha da técnica é ato médico

O Poder Judiciário foi categórico ao afirmar que a definição do meio terapêutico compete exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento.

O plano de saúde não pode:

  • Substituir o médico
  • Impor técnica diferente
  • Restringir o tratamento por critérios administrativos
  • Interferir na autonomia médica

Essa interferência configura violação à boa-fé objetiva e à própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

(b) Rol da ANS não é barreira absoluta

Mesmo que determinado procedimento ou técnica não esteja expressamente previsto no rol da ANS, isso não afasta automaticamente o dever de cobertura, sobretudo quando:

  • Há prescrição médica fundamentada
  • O tratamento é essencial
  • Trata-se de doença grave (como câncer)
  • Existe respaldo científico

A jurisprudência consolidada reconhece que o rol não pode ser utilizado como instrumento de limitação indevida quando há indicação clínica adequada.

(c) Direito à vida e à saúde

O Tribunal também ressaltou um ponto central:
negar ou atrasar tratamento oncológico pode comprometer o prognóstico do paciente.

Em casos de câncer, o tempo é determinante. A demora pode:

  • Agravar o quadro clínico
  • Reduzir chances terapêuticas
  • Comprometer a qualidade de vida
  • Aumentar riscos cirúrgicos

Assim, a negativa ou demora injustificada pode configurar violação direta aos direitos fundamentais à vida e à saúde.

(d) Finalidade do contrato de plano de saúde

O contrato de plano de saúde existe para garantir assistência médica adequada quando o consumidor mais precisa.

Autorizar a cirurgia, mas negar a técnica indicada pelo especialista, significa esvaziar parcialmente o objeto contratual.

Se a doença é coberta, o tratamento necessário para combatê-la também deve ser.

4) Conclusão

A decisão do TJMT reafirma um princípio essencial no direito à saúde: o plano de saúde não escolhe o tratamento.

Quando há:

  • Diagnóstico confirmado
  • Prescrição médica fundamentada
  • Indicação técnica específica
  • Risco à saúde em caso de demora

A operadora não pode restringir o método terapêutico sob justificativas administrativas ou baseadas exclusivamente no rol da ANS.

Especialmente em casos oncológicos, a negativa ou demora não representa apenas descumprimento contratual, pode representar risco concreto à vida.

A saúde suplementar deve servir à medicina, e não o contrário.

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