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Descredenciamento de Hospitais nos Planos de Saúde: Quando se Torna Abusivo?

1. Introdução

Nos últimos anos, beneficiários de planos de saúde têm enfrentado uma realidade preocupante: o descredenciamento constante de hospitais, clínicas e profissionais que compõem a rede contratada. Embora a legislação permita substituições, o que deveria ser uma exceção regulada transformou-se em uma estratégia comercial que, em muitos casos, reduz a qualidade assistencial, viola direitos fundamentais e expõe o consumidor à desassistência.

A prática, muitas vezes mascarada sob o argumento técnico de “redimensionamento da rede”, tem sido objeto de contestação judicial justamente por gerar desequilíbrio contratual e prejudicar diretamente o paciente — especialmente aqueles em tratamento contínuo ou de alta complexidade.

Este artigo analisa o tema à luz da legislação, das normas da ANS e da jurisprudência atual, demonstrando quando o descredenciamento deixa de ser regular e passa a configurar abuso.

2. O Problema do Descredenciamento Irregular

Planos de saúde vêm promovendo exclusões de prestadores essenciais — inclusive hospitais de referência — sem apresentar substituições equivalentes, como exige a regulação.

A RN 583/2022 da ANS, que disciplina o redimensionamento da rede, estabelece requisitos obrigatórios para qualquer descredenciamento, entre eles:

  • Justa causa para a exclusão;
  • Comunicação prévia ao beneficiário com 30 dias de antecedência;
  • Substituição por prestador equivalente, considerando:
    • capacidade técnica,
    • qualidade assistencial,
    • recursos disponíveis,
    • localização compatível;
  • Preservação da continuidade do atendimento, especialmente em casos de alta complexidade.

Apesar disso, observa-se uma tendência crescente de esvaziamento silencioso das redes, com exclusões simultâneas e sem substituição adequada — prática que viola diretamente o art. 17 da Lei 9.656/98, que proíbe a redução unilateral das garantias contratadas.

3. Fundamentação Jurídica

3.1. Legislação Aplicável

O descredenciamento irregular afronta:

Lei 9.656/98 – Art. 17

Proíbe alterações unilaterais que reduzam a cobertura originalmente contratada.

Código de Defesa do Consumidor

  • Art. 6º, III – direito à informação adequada e clara;
  • Art. 39, V – vedação à vantagem manifestamente excessiva;
  • Art. 51, IV – nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

RN 583/2022 da ANS

A norma é enfática: não basta substituir formalmente — é preciso manter equivalência real, especialmente em hospitais de alta complexidade, maternidades, serviços oncológicos e unidades com UTI.

3.2. Entendimento da Jurisprudência

Os tribunais têm reiterado que o descredenciamento sem substituição equivalente é ilegal e abusivo, pois:

  • Reduz o contrato sem redução proporcional da mensalidade;
  • Rompe o vínculo terapêutico do paciente;
  • Prejudica tratamentos em curso;
  • Obriga deslocamentos indevidos;
  • Coloca em risco a saúde e a vida do beneficiário.

A jurisprudência tem confirmado que o ônus de comprovar a equivalência é da operadora, e não do consumidor

4. Impactos Práticos para o Consumidor

Um descredenciamento irregular pode gerar:

  • Interrupção de tratamentos essenciais, como oncologia, neurologia e cardiologia;
  • Atraso em cirurgias já autorizadas;
  • Perda de acesso a hospitais de referência;
  • Aumento de custos indiretos com deslocamento e despesas particulares.

Nesses casos, o beneficiário pode:

  • Exigir via administrativa a manutenção do atendimento no hospital descredenciado;
  • Buscar liminar judicial para garantir o tratamento;
  • Pleitear indenização por danos morais quando houver prejuízo relevante.

5. Conclusão

O redimensionamento da rede credenciada é permitido, mas não pode ser utilizado como instrumento de redução de custos à custa do consumidor. Quando a operadora exclui hospitais sem substituição equivalente, descumpre a regulação, viola o contrato e coloca em risco a própria finalidade do plano de saúde: assegurar assistência adequada e contínua.

A jurisprudência tem protegido os beneficiários, reafirmando que saúde não é mercadoria e que a dignidade do paciente deve prevalecer sobre estratégias comerciais.

Em caso de descredenciamento abusivo, a orientação é clara: procure imediatamente um advogado especializado em Direito da Saúde para preservar seu tratamento, sua segurança e seus direitos.

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