1) Introdução
A redução unilateral da rede credenciada, sem aviso prévio e sem substituição realmente equivalente, viola a boa-fé objetiva, frustra a expectativa legítima do consumidor e compromete a continuidade assistencial. A recente sentença da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa (SP), que determinou o restabelecimento da cobertura originalmente contratada, é um guia prático de como o Judiciário tem tratado o tema.
2) O caso concreto
A beneficiária relatou que a operadora passou a descredenciar hospitais, laboratórios e clínicas, sem ofertar substituições equivalentes e sem comunicá-la previamente.
O juiz Raphael Garcia Pinto reconheceu que a operadora pode gerir a rede, mas deve obedecer à Lei 9.656/98, art. 17: comunicar o consumidor com 30 dias de antecedência e garantir prestador equivalente.
Constatou-se que a operadora não comprovou (i) a entrada de novos prestadores equivalentes, (ii) a notificação prévia da cliente e (iii) qualquer autorização da ANS.
Decisão: restabelecer o plano nas condições originais, assegurando o acesso à rede inicial até que a operadora comprove substituição equivalente, autorização da ANS, comunicação prévia e inexistência de prejuízo a tratamentos em curso.
Processo: 1000342-11.2025.8.26.0004.
3) Fundamentação jurídica essencial
(a) Art. 17 da Lei 9.656/98 — manutenção e substituição equivalente
A lei vincula a operadora à rede ofertada durante a vigência do contrato, admitindo substituição somente quando houver equivalência técnica, estrutural e assistencial e comunicação com 30 dias de antecedência. A simples retirada, sem esses pressupostos, é ilegal.
(b) Boa-fé objetiva, função social e expectativa legítima (CDC)
O CDC impõe transparência e lealdade. Reduzir a rede sem aviso e sem equivalência esvazia a finalidade do contrato, vulnera a confiança e configura prática abusiva (arts. 6º e 51 do CDC).
(c) Continuidade assistencial e risco de dano
Para beneficiários em tratamento, a continuidade no mesmo padrão assistencial é regra. Alterações abruptas, sem rede de igual complexidade, podem gerar risco de dano irreparável e justificar tutela de urgência.
(d) Papel da ANS
A substituição deve observar as normas regulatórias (inclusive autorização/registro, quando exigidos). A ausência de lastro regulatório reforça a nulidade do movimento de descredenciamento.
4) O que é — e o que não é — equivalência
- Não é: “fica perto da sua casa”, “tem UTI”, “é bem avaliado no Google”.
- É: mesmo nível de complexidade, acreditações/qualidade, corpo clínico especializado, capacidade tecnológica, linhas de cuidado e desfechos de segurança comparáveis.
5) Conclusão
Descredenciar sem aviso prévio e sem substituição equivalente ofende a lei, o CDC e a própria razão de ser do contrato de saúde. A sentença paulista reforça: gestão de rede não é licença para precarizar a assistência. O consumidor tem direito ao restabelecimento da cobertura original ou à substituição verdadeiramente equivalente, com comunicação, lastro regulatório e preservação integral dos tratamentos em andamento.
