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HIPEC, urgência e rol exemplificativo: por que a Justiça obrigou o plano a custear o tratamento oncológico

1) Introdução

A judicialização da saúde suplementar tem revelado um ponto sensível: quando o tratamento é o único clinicamente adequado e há risco concreto de dano, cláusulas contratuais e leituras rígidas do rol da ANS não podem impedir o acesso do paciente. A recente liminar da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que determinou o custeio integral da cirurgia de citorredução com HIPE,  reforça essa diretriz e oferece roteiro prático para a advocacia.

2) O caso concreto

A beneficiária, em recidiva de câncer e após falha de tratamentos convencionais (quimioterapia sistêmica e cirurgia prévia), teve prescrição médica para realizar citorredução cirúrgica associada à quimioterapia hipertérmica intraperitoneal (HIPEC), além de materiais e procedimentos correlatos.

A operadora negou cobertura alegando tratar-se de procedimento experimental e não previsto no rol da ANS para a patologia. A juíza Maria de Lourdes Melo reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC), afastou a justificativa da operadora e determinou:

  • Autorização de internação e custeio integral da cirurgia HIPEC e de todos os insumos;
  • Prazo: 5 dias;
  • Multa diária: R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil.

Processo: 8012545-15.2025.8.05.0150.

3) Fundamentação jurídica essencial

(a) Lei 14.454/2022 e o rol da ANS
A decisão destaca que, com a Lei 14.454/22, o rol da ANS ganhou caráter exemplificativo qualificado: não pode limitar terapias comprovadamente eficazes, indicadas por médico e sustentadas por evidências científicas/protocolos técnicos, sobretudo quando não há alternativa equivalente disponível no rol.

(b) Finalidade do contrato e CDC
Planos de saúde são regidos pela Lei 9.656/98 e pelo CDC. Negativas que esvaziam a finalidade do contrato, proteger a vida e a saúde do consumidor, configuram prática abusiva (CDC, arts. 6º, I; 51). Cláusulas limitativas exigem interpretação restritiva e compatível com a dignidade do consumidor.

(c) Autonomia técnica do médico e “experimentalidade”
Compete ao médico assistente indicar a terapia adequada. A pecha de “experimental” não se sustenta quando há base técnico-científica e uso consolidado em centros oncológicos, especialmente em contexto de falha terapêutica e risco iminente. A rigor, a operadora deve demonstrar, de modo específico e técnico, a inadequação, o que raramente ocorre em negativas padronizadas.

(d) Tutela de urgência (art. 300, CPC)
Combinando provas da necessidade clínica (relatórios/pareceres) e a demonstração do risco de dano irreversível (progressão tumoral), estão presentes os requisitos para antecipação da cobertura. As astreintes (art. 537, CPC) servem para efetividade da ordem em ambiente de tempo clínico crítico.

4) Impactos práticos

Para pacientes e famílias

  • Reunir prescrição detalhada (técnica e individualizada) para HIPEC e correlatos, com justificativa da inexistência de alternativa eficaz.
  • Solicitar negativa por escrito; registrar protocolos e prazos.
  • Em urgência, ajuizar com pedido de tutela, requerendo prazo certo e multa diária, além da proibição de substituições unilaterais do material/equipe.

5) Conclusão

O caso da Bahia reafirma uma equação simples e constitucionalmente alinhada: urgência clínica + eficácia comprovada + inexistência de alternativa equivalentecobertura obrigatória, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da ANS. Ao privilegiar a proteção da vida e da saúde sobre formalismos contratuais, a decisão harmoniza o sistema suplementar com o mínimo existencial e a boa-fé objetiva, oferecendo segurança jurídica para que pacientes tenham acesso, no tempo certo, ao tratamento que pode fazer a diferença.

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