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Honorários Advocatícios e Obrigação de Fazer: A Importância do Reconhecimento do Conteúdo Econômico da Condenação

A recente decisão da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, no bojo do processo nº 0035032-26.2024.8.26.0002, traz à tona um tema de extrema relevância para o contencioso em saúde suplementar: a incidência de honorários advocatícios sobre o valor da obrigação de fazer imposta judicialmente à operadora de plano de saúde.

O caso envolveu um beneficiário diagnosticado com câncer neuroendócrino de pâncreas metastático, cujo tratamento prescrito — com o radioisótopo Lutécio 177 (octreotato), devidamente aprovado pela Anvisa — foi inicialmente negado pela operadora sob alegações administrativas. A negativa levou ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, resultando em condenação que impôs o custeio do tratamento e fixou indenização de R$ 3 mil.

Na fase de liquidação, a controvérsia recaiu sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A operadora sustentou que os 20% fixados na sentença deveriam incidir apenas sobre os danos morais, excluindo-se a obrigação de fazer. No entanto, a juíza Vanessa Sfeir firmou entendimento de que a expressão “valor da condenação” abrange todas as parcelas reconhecidas, inclusive a obrigação de fornecer tratamento, por possuir conteúdo econômico mensurável.

O Conteúdo Econômico da Obrigação de Fazer

A jurisprudência do TJ/SP tem reiteradamente reconhecido que obrigações de fazer, especialmente aquelas relacionadas à cobertura de tratamentos médicos, possuem valor econômico concreto. Ainda que não quantificadas na sentença, essas obrigações refletem diretamente no patrimônio das partes, notadamente da parte ré, que deverá suportar os custos do procedimento determinado judicialmente.

No caso analisado, a magistrada autorizou a apuração do valor da obrigação de fazer com base nos custos efetivamente incorridos para o cumprimento da sentença, conferindo plena eficácia à condenação e assegurando a correta fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.

Implicações Práticas

A decisão fortalece a atuação da advocacia especializada em saúde ao reconhecer que o esforço técnico e processual do advogado não pode ser desconsiderado quando a condenação envolve obrigações de fazer não monetárias, mas economicamente relevantes.

Além disso, reforça o entendimento de que o êxito processual deve ser mensurado pelo proveito econômico obtido, e não apenas pelos valores nominais expressos na sentença, o que é especialmente importante em ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, internações, cirurgias ou equipamentos de suporte à vida.

Conclusão

A decisão proferida no processo nº 0035032-26.2024.8.26.0002 representa avanço significativo na consolidação do entendimento de que obrigações de fazer têm conteúdo econômico e devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal posicionamento, além de justo, estimula a qualificação da defesa técnica em ações de saúde e contribui para o equilíbrio da prestação jurisdicional.

Operadoras de planos de saúde devem estar atentas ao risco econômico real das demandas judiciais, enquanto advogados devem zelar pelo adequado dimensionamento da atuação profissional nas causas em que atuam — sobretudo quando envolvem demandas sensíveis e de alto impacto na vida dos pacientes.

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