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Medicamento fora do Rol da ANS: Quando o plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento?

A recente decisão da Justiça de São Paulo, que determinou o fornecimento do medicamento Kisunla (donanemabe) para uma paciente diagnosticada com doença de Alzheimer, reforça um importante entendimento que vem sendo consolidado no Direito da Saúde: o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS não pode ser utilizado como justificativa automática para negar tratamentos prescritos pelo médico assistente.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que o Rol da ANS possui natureza, em regra, taxativa, também deixou claro que existem hipóteses excepcionais em que a cobertura pode ser determinada judicialmente. A análise do caso concreto continua sendo indispensável.

Essa decisão representa mais um importante precedente em defesa do direito à saúde e demonstra que a negativa baseada exclusivamente na ausência de determinado medicamento nas Diretrizes de Utilização da ANS nem sempre encontra respaldo jurídico.

O caso analisado

A beneficiária, de 71 anos, foi diagnosticada com comprometimento cognitivo leve decorrente da doença de Alzheimer em estágio inicial.

Após avaliação clínica, o neurologista responsável prescreveu o medicamento Kisunla (donanemabe), terapia destinada a retardar a progressão da doença.

Contudo, o plano de saúde recusou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não estava previsto nas Diretrizes de Utilização do Rol da ANS.

Diante da negativa, a paciente buscou o Poder Judiciário.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada reconheceu que estavam presentes os requisitos legais para determinar o imediato fornecimento do tratamento, especialmente diante do risco de agravamento irreversível da enfermidade caso houvesse demora no início da terapia.

O entendimento do STF sobre o Rol da ANS

Desde o julgamento da ADI nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal consolidou importante orientação acerca do Rol da ANS.

O entendimento firmado foi de que, embora o Rol possua natureza predominantemente taxativa, a cobertura de tratamentos não previstos pode ser determinada quando presentes determinados requisitos técnicos e jurídicos.

Em outras palavras, o fato de um medicamento não constar expressamente do Rol não significa, por si só, que sua cobertura esteja definitivamente afastada.

Cada situação deve ser analisada individualmente.

No caso concreto, a magistrada verificou a presença de elementos relevantes, como:

  • prescrição fundamentada do médico assistente;
  • registro sanitário do medicamento junto à Anvisa;
  • respaldo científico da terapia indicada;
  • risco concreto de agravamento da doença caso o tratamento fosse postergado.

Esses fatores foram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da paciente.

A prescrição médica continua tendo papel central

Um aspecto importante da decisão é o reconhecimento da autonomia do médico assistente.

É o profissional responsável pelo acompanhamento do paciente quem possui melhores condições de indicar qual tratamento apresenta maior benefício clínico para aquele caso específico.

Embora a operadora possa realizar auditoria técnica e observar as regras regulatórias, ela não pode simplesmente substituir o critério médico por uma interpretação exclusivamente administrativa baseada na ausência do procedimento no Rol da ANS.

O contrato de plano de saúde possui finalidade assistencial e deve ser interpretado de forma compatível com sua função social e com a proteção da saúde do beneficiário.

A demora pode comprometer a eficácia do tratamento

Outro fundamento relevante utilizado pela decisão diz respeito à urgência.

A doença de Alzheimer possui natureza progressiva e neurodegenerativa.

Segundo os documentos médicos apresentados, o medicamento prescrito possui indicação justamente para os estágios iniciais da enfermidade.

Isso significa que atrasar o início da terapia pode fazer com que o paciente evolua para uma fase em que o tratamento deixe de produzir os resultados esperados.

Em situações dessa natureza, o tempo passa a ser elemento essencial para a efetividade do próprio tratamento.

Foi justamente esse risco que justificou a concessão da tutela de urgência.

O que essa decisão representa para os pacientes?

A decisão não significa que todo medicamento fora do Rol da ANS deverá obrigatoriamente ser fornecido pelos planos de saúde.

O que ela demonstra é que a negativa não pode ser automática nem baseada exclusivamente na ausência de previsão nas Diretrizes da ANS.

Sempre que houver prescrição médica fundamentada, registro na Anvisa, evidências científicas e preenchimento dos parâmetros fixados pelo STF, o Poder Judiciário poderá reconhecer a obrigatoriedade da cobertura.

Trata-se de uma importante proteção ao direito fundamental à saúde, especialmente em doenças graves, progressivas e que exigem intervenção precoce.

Quais cuidados o paciente deve adotar?

Caso o plano de saúde negue o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico assistente, algumas providências podem fortalecer eventual medida judicial:

  • solicitar a negativa por escrito;
  • guardar a prescrição médica detalhada;
  • reunir relatórios clínicos que demonstrem a necessidade da terapia;
  • verificar se o medicamento possui registro na Anvisa;
  • reunir estudos ou diretrizes médicas eventualmente indicados pelo profissional responsável;
  • procurar orientação jurídica especializada para avaliação do caso concreto.

Quanto mais robusta for a documentação médica, maiores costumam ser as chances de rápida apreciação judicial.

Conclusão

A recente decisão reafirma que a proteção da saúde não pode ficar limitada a uma leitura exclusivamente administrativa do Rol da ANS.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido sua natureza predominantemente taxativa, também estabeleceu mecanismos que impedem negativas automáticas quando o paciente demonstra preencher os requisitos excepcionais previstos pela própria jurisprudência.

Mais do que discutir a cobertura de um medicamento específico, a decisão reforça um princípio fundamental do Direito da Saúde: o tratamento adequado deve ser definido à luz das necessidades clínicas do paciente, da ciência médica e da proteção constitucional ao direito à saúde, e não apenas pela existência ou não de determinada previsão administrativa.

Esse entendimento fortalece a segurança jurídica dos beneficiários e reafirma que a assistência à saúde deve ser prestada com observância da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

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