O reajuste anual dos planos de saúde é um dos temas mais sensíveis para consumidores e operadoras. A cada ano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece o percentual aplicável aos planos individuais e familiares com base em dados financeiros fornecidos pelas operadoras.
Em 2026, porém, um fato relevante pode alterar significativamente esse cenário: a ANS decidiu desconsiderar dados de grandes operadoras no cálculo do reajuste, diante de inconsistências identificadas.
O resultado? Uma possível redução do índice esperado, com reflexos que vão muito além dos contratos individuais.
Entenda o contexto
O cálculo do reajuste anual dos planos individuais e familiares é feito com base em dois fatores principais:
- despesas assistenciais das operadoras;
- receitas obtidas no período.
A partir desses dados, a ANS define um percentual que serve como limite de reajuste para esses contratos.
Esse índice, no entanto, tem um impacto que extrapola sua aplicação direta. Isso porque o Judiciário tem utilizado o percentual da ANS como parâmetro de razoabilidade em diversos casos, inclusive em contratos coletivos.
O fato novo: exclusão de dados de grandes operadoras
Em 2026, a ANS identificou inconsistências nos dados apresentados por operadoras de grande porte, como Hapvida e NotreDame Intermédica.
Diante disso, decidiu desconsiderar essas informações no cálculo do reajuste anual.
Essa medida interfere diretamente na composição do índice, já que tais operadoras possuem grande representatividade no mercado e influenciam significativamente os dados consolidados.
Impacto no percentual de reajuste
Com a exclusão desses dados, o mercado já projeta uma redução relevante no índice.
Estimativas indicam que:
- o reajuste, inicialmente esperado em torno de 7,5%,
- pode ser fixado em aproximadamente 5%.
Essa diferença, embora aparentemente pequena, possui impacto expressivo na prática, especialmente em contratos de alto valor.
Reflexos nos chamados “falsos coletivos”
O impacto não se limita aos planos individuais e familiares.
Nos últimos anos, o Judiciário tem reconhecido a existência dos chamados “falsos planos coletivos” — contratos empresariais ou por adesão que, na prática, atendem um número extremamente reduzido de beneficiários, muitas vezes integrantes da mesma família.
Nessas situações, os tribunais têm aplicado:
- o índice da ANS como parâmetro de reajuste;
- a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor;
- o princípio do equilíbrio contratual.
Assim, a eventual redução do índice oficial pode influenciar diretamente decisões judiciais envolvendo esses contratos.
A importância do controle judicial dos reajustes
Ainda que o índice da ANS sirva como referência, isso não significa que todos os reajustes aplicados pelas operadoras sejam automaticamente legítimos.
O Judiciário tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de revisão quando há:
- ausência de transparência na justificativa do aumento;
- falta de demonstração atuarial;
- onerosidade excessiva para o consumidor;
- desvio da natureza coletiva do contrato.
Nesses casos, o reajuste pode ser reduzido judicialmente, inclusive com aplicação do índice da ANS como parâmetro substitutivo.
O que esperar para 2026?
O cenário aponta para três tendências relevantes:
- Redução do índice oficial de reajuste, impactando diretamente planos individuais e familiares;
- Fortalecimento da tese dos falsos coletivos, com maior incidência do controle judicial;
- Aumento das discussões judiciais, especialmente em contratos empresariais com poucas vidas.
Essa combinação tende a ampliar o espaço para revisão de reajustes considerados abusivos.
Conclusão
A decisão da ANS de desconsiderar dados de grandes operadoras no cálculo do reajuste não é apenas um ajuste técnico — trata-se de um movimento com forte impacto econômico e jurídico.
A possível redução do índice reforça a necessidade de análise criteriosa dos reajustes aplicados, especialmente em contratos coletivos que, na prática, funcionam como individuais.
O consumidor não pode ser submetido a aumentos desproporcionais sem transparência e justificativa adequada.
Quando isso ocorre, o controle judicial deixa de ser exceção e passa a ser instrumento legítimo de reequilíbrio contratual e proteção do direito à saúde.
