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Reajuste etário e anual em “coletivo por adesão”: quando o falso coletivo impõe a aplicação dos índices da ANS

1) Introdução

A prática de reajustes elevados em planos coletivos por adesão tem sido utilizada para contornar limites e transparência exigidos nos planos individuais/familiares. Quando o contrato, embora rotulado como coletivo, funciona na prática como individual (chamado de falso coletivo), o Judiciário tem rechaçado aumentos abusivos e vinculado os reajustes aos índices da ANS. A sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA,  envolvendo beneficiária idosa (96 anos), é um bom guia de atuação.

2) O caso concreto

A autora relatou aumentos anuais muito acima dos percentuais autorizados para planos individuais pela Agência Nacional de Saúde Suplementar: entre 2018 e 2023, seu contrato acumulou 72,05%, enquanto a soma dos índices da ANS no período foi de 16,94%.

As rés alegaram que, por ser coletivo por adesão, os reajustes seguiriam sinistralidade/variação de custos, sem amarra aos limites da ANS. O juízo:

  • Concedeu tutela de urgência, considerando o risco de expulsão econômica do plano, dada a idade e a essencialidade do serviço;
  • No mérito, reconheceu o “falso coletivo” (características de plano individual), anulou reajustes desde ago/2020 e determinou a aplicação retroativa dos índices da ANS;
  • Condenou à restituição simples dos valores pagos a maior (com prescrição trienal para parcelas anteriores a jul/2020);
  • Fixou danos morais em R$ 3 mil;
  • E ordenou que reajustes futuros observem exclusivamente os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais/familiares.

3) Fundamentação jurídica essencial

(a) Coletivo por adesão x falso coletivo
Quando o suposto “coletivo” não possui massa segurada real, negociação efetiva, rotatividade e gestão de risco típica, e o consumidor não tem poder de barganha, a relação se aproxima do individual. A mera etiqueta contratual não autoriza aumentos sem lastro objetivo.

(b) Transparência e boa-fé (CDC)
O CDC impõe claridade, equilíbrio e informação adequada. Reajustes percentualmente muito superiores, sem memória de cálculo acessível e sem previsibilidade, quebram a função social do contrato e configuram abusividade (arts. 6º e 51).

(c) Parâmetro regulatório
Nos falsos coletivos, a jurisprudência tem atraído os índices da ANS para recompor o equilíbrio. O objetivo é impedir que a operadora migre riscos e eleve preços sem controle, provocando expulsão indireta do idoso ou do doente crônico.

(d) Restituição e prescrição
Cobranças superiores ao devido geram repetição do indébito (aqui, simples), observando-se, em regra, a prescrição de 3 anos para parcelas pretéritas (art. 206, § 3º, CC), contada retroativamente ao ajuizamento.

(e) Dano moral
Em saúde suplementar, reajustes desproporcionais que comprometem o acesso e atingem idoso superam o “mero aborrecimento”, justificando indenização com função compensatória e pedagógica.

4) Impactos práticos

Para beneficiários

  • Solicite ao plano a memória de cálculo dos reajustes (sinistralidade, VCMH, base atuarial).
  • Reúna extratos de mensalidades, comprovantes de pagamento, contrato/adesão e comunicações.
  • Se o aumento inviabilizar a permanência, ajuíze com pedido de tutela para estancar o reajuste e aplicar índices da ANS provisoriamente.

5) Conclusão

Rotular como “coletivo por adesão” para driblar limites e transparência não resiste ao controle judicial. Quando o contrato se comporta como individual, aplicam-se os índices da ANS, com restituição do que foi cobrado a maior e, se for o caso, dano moral. A mensagem é simples: preço sem regra e sem prova não passa; o parâmetro regulatório e o CDC resguardam a acessibilidade econômica e a finalidade do plano de saúde.

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