A interrupção unilateral de contratos de planos de saúde coletivos por parte das operadoras tem se tornado uma prática frequente e preocupante. Essa conduta, muitas vezes, ignora a vulnerabilidade dos beneficiários, especialmente daqueles em tratamento contínuo. Foi o que aconteceu em um recente caso julgado pela Justiça de Pernambuco, em que uma gestante de risco e seu filho autista foram surpreendidos pela rescisão do contrato coletivo de saúde.
Neste artigo, vamos entender os direitos dos beneficiários diante de situações como essa, a responsabilidade das operadoras e o papel do Judiciário em garantir o acesso à saúde.
O caso e o entendimento judicial
Em decisão recente da 11ª Vara Cível de Recife/PE, o juiz reconheceu como abusiva a rescisão de um plano coletivo empresarial que atendia uma mãe em gestação de risco e seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora havia notificado o encerramento do plano coletivo sem oferecer um plano individual equivalente, nem garantir a continuidade do tratamento médico em andamento.
A sentença destacou dois pontos centrais:
- Obrigação de oferta de plano individual similar, sem novas carências (conforme determinações da ANS);
- Impossibilidade de rescisão quando o beneficiário está em tratamento essencial, conforme entendimento do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, divididos entre os autores da ação, considerando a vulnerabilidade e o abalo sofrido.
O que diz a legislação e a ANS?
De acordo com a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, em caso de rescisão unilateral de contrato coletivo por parte da operadora, é obrigatória a:
- Notificação com antecedência mínima de 60 dias;
- Oferta de plano individual ou familiar equivalente, sem exigência de nova carência, especialmente para beneficiários em tratamento contínuo.
Essa norma tem o objetivo de evitar a chamada “seleção de risco”, quando operadoras encerram contratos para se desvencilhar de usuários que demandam altos custos em razão de doenças crônicas ou tratamentos intensivos.
O papel do Judiciário: proteção à vida e à dignidade
Quando há violação de normas da ANS ou de princípios constitucionais como o direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), a Justiça atua para garantir o cumprimento da lei e a preservação da dignidade humana.
No caso julgado em Recife, o juiz reconheceu que a interrupção do plano afetava diretamente o acesso à saúde de dois pacientes em situação de extrema vulnerabilidade. A jurisprudência já consolidada pelo STJ (Tema 1.082) reforça o dever de continuidade do tratamento mesmo diante da rescisão contratual.
Conclusão: quando procurar a Justiça?
Se você ou alguém de sua família está passando por uma situação parecida — com plano coletivo rescindido durante tratamento médico —, é essencial buscar orientação jurídica. A operadora não pode encerrar unilateralmente o contrato sem oferecer uma alternativa equivalente, e muito menos interromper tratamentos em andamento.
Documentos importantes que devem ser reunidos:
- Notificação de rescisão enviada pela operadora;
- Relatórios e laudos médicos comprovando o tratamento;
- Comprovante de vínculo com o plano;
- Negativa formal da operadora (se houver).
A judicialização, nesses casos, não é apenas um direito: é uma ferramenta legítima de proteção à saúde e à vida.