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Voranigo (vorasidenibe) e planos de saúde: quando a negativa é abusiva e a cobertura se impõe

1) Introdução

A incorporação de terapias-alvo no tratamento oncológico trouxe avanços significativos, especialmente nos tumores com mutações específicas. Contudo, junto com a inovação, surgem as negativas de cobertura, muitas vezes baseadas em argumentos padronizados como “fora do rol da ANS”, “uso domiciliar” ou “tratamento experimental”.

O Voranigo® (vorasidenibe), indicado para gliomas grau 2 com mutação IDH1/IDH2, já desponta como novo foco de judicialização. Embora possua registro na Anvisa, prescrição médica e indicação definida em bula, operadoras têm resistido ao custeio, sobretudo em razão do seu altíssimo custo mensal.

2) O medicamento em perspectiva

O Voranigo® (vorasidenibe) é um inibidor seletivo das enzimas IDH1 e IDH2 mutantes, indicado para:

  • Astrocitoma grau 2 ou oligodendroglioma grau 2;
  • Com mutação suscetível em IDH1 ou IDH2;
  • Pacientes adultos e pediátricos acima de 12 anos;
  • Após intervenção cirúrgica (biópsia ou ressecção);
  • Quando ainda não há necessidade imediata de quimioterapia ou radioterapia.

Trata-se de terapia alvo oral, utilizada em ambiente domiciliar, mas com finalidade nitidamente antineoplásica.

Registro sanitário

O medicamento possui registro na Anvisa, o que afasta a tese genérica de experimentalidade.

Custo do tratamento

O valor mensal pode ultrapassar R$ 130 mil, podendo atingir cifras superiores a R$ 1,5 milhão por ano, o que torna inviável o custeio particular para a maioria dos pacientes.

Diante desse cenário, a negativa do plano não representa apenas inadimplemento contratual, mas pode significar interrupção terapêutica e risco de progressão tumoral.

3) Fundamentação jurídica essencial

(a) Lei 9.656/1998 – cobertura de antineoplásicos

A legislação dos planos de saúde prevê a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, o que alcança diretamente medicamentos como o Voranigo.

Assim, o argumento de “uso domiciliar” não autoriza exclusão automática.

(b) Rol da ANS e Lei 14.454/2022

Após a Lei 14.454/22, o rol da ANS passou a ser interpretado como exemplificativo qualificado, admitindo cobertura fora da lista quando houver:

  • Evidência científica;
  • Prescrição fundamentada;
  • Recomendação técnica reconhecida.

Logo, a simples ausência do Voranigo no rol não basta para justificar a negativa.

(c) Registro na Anvisa e afastamento da tese de experimentalidade

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que medicamento registrado na Anvisa não pode ser considerado experimental de forma genérica.

A operadora não pode substituir o médico assistente nem impor alternativa menos eficaz por conveniência econômica.

(d) Código de Defesa do Consumidor

A relação contratual é de consumo. Aplicam-se:

  • Boa-fé objetiva;
  • Função social do contrato;
  • Interpretação mais favorável ao consumidor.

Cláusulas que esvaziem a finalidade assistencial do contrato são consideradas abusivas.

(e) Direito fundamental à saúde

O tratamento oncológico está diretamente ligado ao direito à vida e à saúde, protegidos constitucionalmente. Negativas infundadas, em contexto de doença grave, têm sido reiteradamente afastadas pelo Judiciário.

4) Quando cabe ação judicial com pedido de liminar

A judicialização costuma ser necessária quando:

  • Há negativa formal do plano;
  • O tratamento é urgente ou inadiável;
  • O paciente não possui capacidade financeira para custear;
  • Existe risco de progressão da doença.

Nesses casos, é comum requerer tutela de urgência, determinando o fornecimento imediato do medicamento sob pena de multa diária.

Documentos essenciais

  • Prescrição médica detalhada;
  • Relatório clínico com CID e justificativa técnica;
  • Comprovação de mutação IDH1/IDH2;
  • Negativa formal da operadora;
  • Exames e histórico terapêutico.

5) Por que a negativa pode ser considerada abusiva

A recusa do Voranigo pode ser abusiva quando:

  • Há registro na Anvisa;
  • A indicação está prevista em bula;
  • O medicamento é antineoplásico oral;
  • Existe respaldo científico;
  • Não há alternativa terapêutica eficaz.

Nessas hipóteses, a negativa pode configurar:

  • Violação contratual;
  • Prática abusiva (CDC);
  • Quebra da boa-fé;
  • Comprometimento do direito fundamental à saúde.

6) Conclusão

O Voranigo (vorasidenibe) representa uma inovação terapêutica importante no tratamento de gliomas com mutação IDH. Seu alto custo tem gerado resistência das operadoras, mas registro sanitário, prescrição médica e previsão legal de cobertura de antineoplásicos orais formam base jurídica consistente para exigir o custeio.

A negativa automática por ausência no rol da ANS ou por uso domiciliar tende a ser considerada abusiva, especialmente após a Lei 14.454/22.

Diante da gravidade do diagnóstico e do impacto clínico da interrupção terapêutica, a via judicial com pedido de liminar revela-se instrumento legítimo para assegurar o tratamento, pois, em matéria de saúde, tempo é vida.

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