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Cancelamento de plano de saúde por suspeita de fraude: quando a falta de prova torna a rescisão abusiva

1) Introdução

O cancelamento unilateral de planos de saúde por alegação de fraude tem se tornado cada vez mais frequente, especialmente em casos envolvendo reembolsos e supostas irregularidades cadastrais.

Entretanto, essa prática levanta um ponto essencial: até que ponto a operadora pode rescindir o contrato com base apenas em suspeitas?

Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reforça um entendimento importante: a ausência de prova concreta de fraude e o desrespeito ao devido processo tornam o cancelamento abusivo.

2) O caso analisado pelo TJ/SP

O caso envolveu uma beneficiária idosa, em tratamento contínuo, que teve seu plano cancelado sob a alegação de fraude em pedidos de reembolso.

Segundo a operadora:

  • haveria uso de documentação irregular;
  • os reembolsos teriam sido solicitados por terceiros;
  • existiria indício de vantagem indevida.

No entanto, a realidade fática demonstrou outro cenário:

  • os procedimentos médicos foram efetivamente realizados;
  • houve pagamento à clínica responsável;
  • a beneficiária apenas delegava questões operacionais por dificuldade com tecnologia.

Ainda assim, o plano foi cancelado de forma unilateral.

3) A posição do Tribunal: suspeita não é prova

Ao analisar o caso, o TJ/SP foi categórico:

A mera suspeita de fraude não autoriza o cancelamento do plano de saúde.

O relator destacou que:

  • não houve comprovação de má-fé da beneficiária;
  • a prática de “reembolso assistido”, embora questionável, não implica automaticamente fraude;
  • a configuração de fraude exige dolo, o que não foi demonstrado.

Esse ponto é fundamental: fraude não se presume, se prova.

4) Ônus da prova e dever da operadora

Mesmo com as recentes discussões sobre ônus da prova no setor de saúde, o Tribunal reafirmou que:

👉 Cabe à operadora comprovar a existência de fraude quando utiliza esse fundamento para rescindir o contrato.

Isso decorre de dois fatores principais:

  • trata-se de relação de consumo;
  • a operadora detém maior capacidade técnica e informacional.

No caso concreto, a operadora não conseguiu comprovar:

  • intenção fraudulenta;
  • irregularidade material nos procedimentos;
  • obtenção de vantagem indevida.

Resultado: a rescisão foi considerada abusiva.

5) A importância do devido processo (notificação e apuração)

O Tribunal destacou que a operadora não comprovou:

  • notificação prévia da beneficiária;
  • abertura de procedimento administrativo;
  • oportunidade de defesa.

Ou seja:

Não basta suspeitar, é necessário apurar, notificar e permitir contraditório.

A ausência desses elementos invalida a rescisão contratual.

6) Proteção reforçada em casos de pacientes vulneráveis

A decisão também levou em consideração a condição da beneficiária:

  • idosa;
  • em tratamento contínuo.

Nessas hipóteses, a Lei nº 9.656/98 impõe limites ainda mais rigorosos à rescisão contratual, justamente para evitar:

  • interrupção de tratamento;
  • agravamento do quadro clínico;
  • violação da dignidade da pessoa humana.

Assim, o cancelamento indevido ganha ainda maior gravidade jurídica.

7) Consequências práticas da decisão

Diante da ausência de prova e das irregularidades no procedimento, o TJ/SP determinou:

  • o restabelecimento imediato do plano;
  • a manutenção das condições contratuais originais.

A decisão reforça uma mensagem clara ao mercado:

Operadoras não podem utilizar alegações genéricas de fraude como mecanismo de rescisão contratual.

8) Conclusão

O entendimento do TJ/SP reafirma um princípio essencial no Direito à Saúde:

O cancelamento de plano de saúde exige prova robusta, respeito ao devido processo e análise cuidadosa do caso concreto.

A simples suspeita, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para justificar a exclusão do beneficiário, quando isso coloca em risco a continuidade do tratamento.

Diante disso, pacientes que tiverem seus planos cancelados sob alegação de fraude devem buscar orientação jurídica especializada, pois nem todo cancelamento é legítimo e muitos podem ser revertidos judicialmente.

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