O reajuste anual de planos de saúde é um dos temas que mais geram controvérsia no Judiciário. Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, um aumento de 15,23% aplicado a um plano empresarial com apenas duas beneficiárias foi reduzido para 6,06%, índice definido pela ANS para planos individuais e familiares.
O fundamento? Indícios de que o contrato seria, na prática, um “falso coletivo”.
1) Introdução: o rótulo coletivo não afasta a proteção do consumidor
Nos últimos anos, a migração de contratos individuais para planos coletivos, especialmente empresariais ou por adesão — tornou-se estratégia comum do mercado. Isso ocorre porque os planos coletivos não estão sujeitos, em regra, ao teto anual de reajuste fixado pela ANS para contratos individuais.
O problema surge quando o plano é formalmente coletivo, mas funciona como individual: poucas vidas, integrantes da mesma família e ausência de negociação real.
Nessas situações, aplicar reajustes elevados sem transparência pode configurar abuso e onerosidade excessiva.
2) O caso concreto
No caso analisado pelo TJ/SP, o plano empresarial beneficiava apenas duas pessoas da mesma família (mãe e filha).
O reajuste aplicado em 2025 foi de 15,23%, elevando a mensalidade de R$ 4,1 mil para R$ 4,8 mil. A empresa alegou falta de demonstração atuarial e ausência de transparência na justificativa do aumento, além do risco concreto de cancelamento por incapacidade financeira.
Em primeira instância, a liminar foi negada.
No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Gustavo Santini Teodoro, da 7ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ/SP, reconheceu:
- Probabilidade do direito;
- Perigo de dano decorrente da onerosidade excessiva;
- Indícios de caracterização de “falso coletivo”.
Com base no art. 1.019, I, do CPC, concedeu efeito suspensivo para:
- Suspender o reajuste de 15,23%;
- Determinar a aplicação do índice de 6,06% (ANS);
- Fixar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
3) Fundamentação jurídica essencial
(a) Falso coletivo: equiparação ao plano individual
Quando o plano atende número extremamente reduzido de beneficiários — especialmente integrantes da mesma família — ele perde a natureza coletiva real.
Nesses casos, a jurisprudência tem admitido a equiparação ao plano individual para fins de aplicação do índice anual da ANS.
A lógica é simples: se não há pulverização de risco nem negociação coletiva efetiva, não há justificativa para afastar os limites regulatórios.
(b) Probabilidade do direito e perigo de dano
O art. 1.019, I, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo quando houver:
- Probabilidade do direito;
- Risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o reajuste elevou substancialmente a mensalidade, criando risco de inadimplência e cancelamento do contrato — o que comprometeria diretamente o direito à saúde.
(c) Onerosidade excessiva e boa-fé contratual
O Código de Defesa do Consumidor veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51).
Reajustes desproporcionais, sem justificativa técnica transparente, podem configurar:
- Violação da boa-fé objetiva;
- Rompimento do equilíbrio contratual;
- Abuso de direito.
A operadora não pode impor aumentos que inviabilizem a manutenção do contrato.
4) Impactos práticos da decisão
A decisão reforça pontos importantes:
- Planos com poucas vidas podem ser considerados falsos coletivos;
- Reajustes elevados podem ser judicialmente revistos;
- A ANS pode servir como parâmetro mesmo em contratos formalmente coletivos;
- A Justiça pode conceder tutela de urgência para evitar cancelamento por inadimplência causada por aumento abusivo.
Além disso, a fixação de multa diária demonstra preocupação com a efetividade da decisão.
5) Conclusão: transparência e equilíbrio são exigências legais
A rotulagem contratual não pode servir como escudo para aumentos desproporcionais.
Quando o plano coletivo funciona como individual, o consumidor não pode ser privado da proteção regulatória. A decisão do TJ/SP sinaliza que o Judiciário está atento a estruturas contratuais que, na prática, fragilizam o usuário.
O direito à saúde não pode ser comprometido por reajustes que ultrapassam a razoabilidade e colocam o beneficiário diante da escolha entre pagar valores excessivos ou perder a cobertura.
A judicialização, nesses casos, não é privilégio, é instrumento de restauração do equilíbrio contratual e de proteção da dignidade do consumidor.
