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Falso coletivo e reajuste abusivo: quando o plano empresarial deve seguir o índice da ANS

O reajuste anual de planos de saúde é um dos temas que mais geram controvérsia no Judiciário. Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, um aumento de 15,23% aplicado a um plano empresarial com apenas duas beneficiárias foi reduzido para 6,06%, índice definido pela ANS para planos individuais e familiares.

O fundamento? Indícios de que o contrato seria, na prática, um “falso coletivo”.

1) Introdução: o rótulo coletivo não afasta a proteção do consumidor

Nos últimos anos, a migração de contratos individuais para planos coletivos, especialmente empresariais ou por adesão — tornou-se estratégia comum do mercado. Isso ocorre porque os planos coletivos não estão sujeitos, em regra, ao teto anual de reajuste fixado pela ANS para contratos individuais.

O problema surge quando o plano é formalmente coletivo, mas funciona como individual: poucas vidas, integrantes da mesma família e ausência de negociação real.

Nessas situações, aplicar reajustes elevados sem transparência pode configurar abuso e onerosidade excessiva.

2) O caso concreto

No caso analisado pelo TJ/SP, o plano empresarial beneficiava apenas duas pessoas da mesma família (mãe e filha).

O reajuste aplicado em 2025 foi de 15,23%, elevando a mensalidade de R$ 4,1 mil para R$ 4,8 mil. A empresa alegou falta de demonstração atuarial e ausência de transparência na justificativa do aumento, além do risco concreto de cancelamento por incapacidade financeira.

Em primeira instância, a liminar foi negada.

No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Gustavo Santini Teodoro, da 7ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ/SP, reconheceu:

  • Probabilidade do direito;
  • Perigo de dano decorrente da onerosidade excessiva;
  • Indícios de caracterização de “falso coletivo”.

Com base no art. 1.019, I, do CPC, concedeu efeito suspensivo para:

  • Suspender o reajuste de 15,23%;
  • Determinar a aplicação do índice de 6,06% (ANS);
  • Fixar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

3) Fundamentação jurídica essencial

(a) Falso coletivo: equiparação ao plano individual

Quando o plano atende número extremamente reduzido de beneficiários — especialmente integrantes da mesma família — ele perde a natureza coletiva real.

Nesses casos, a jurisprudência tem admitido a equiparação ao plano individual para fins de aplicação do índice anual da ANS.

A lógica é simples: se não há pulverização de risco nem negociação coletiva efetiva, não há justificativa para afastar os limites regulatórios.

(b) Probabilidade do direito e perigo de dano

O art. 1.019, I, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo quando houver:

  • Probabilidade do direito;
  • Risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, o reajuste elevou substancialmente a mensalidade, criando risco de inadimplência e cancelamento do contrato — o que comprometeria diretamente o direito à saúde.

(c) Onerosidade excessiva e boa-fé contratual

O Código de Defesa do Consumidor veda práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51).

Reajustes desproporcionais, sem justificativa técnica transparente, podem configurar:

  • Violação da boa-fé objetiva;
  • Rompimento do equilíbrio contratual;
  • Abuso de direito.

A operadora não pode impor aumentos que inviabilizem a manutenção do contrato.

4) Impactos práticos da decisão

A decisão reforça pontos importantes:

  • Planos com poucas vidas podem ser considerados falsos coletivos;
  • Reajustes elevados podem ser judicialmente revistos;
  • A ANS pode servir como parâmetro mesmo em contratos formalmente coletivos;
  • A Justiça pode conceder tutela de urgência para evitar cancelamento por inadimplência causada por aumento abusivo.

Além disso, a fixação de multa diária demonstra preocupação com a efetividade da decisão.

5) Conclusão: transparência e equilíbrio são exigências legais

A rotulagem contratual não pode servir como escudo para aumentos desproporcionais.

Quando o plano coletivo funciona como individual, o consumidor não pode ser privado da proteção regulatória. A decisão do TJ/SP sinaliza que o Judiciário está atento a estruturas contratuais que, na prática, fragilizam o usuário.

O direito à saúde não pode ser comprometido por reajustes que ultrapassam a razoabilidade e colocam o beneficiário diante da escolha entre pagar valores excessivos ou perder a cobertura.

A judicialização, nesses casos, não é privilégio, é instrumento de restauração do equilíbrio contratual e de proteção da dignidade do consumidor.

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