ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM INVENTÁRIOS E SUCESSÕES

QUANDO BEM CONDUZIDO, UM PROCESSO DE INVENTÁRIO PODE TER OS CUSTOS REDUZIDOS

Nossos advogados estão habilitados a observar detalhes e atendimentos a imposições legais em um inventário que certamente passariam despercebidos por um leigo, o que poderia comprometer, assim, a partilha correta dos bens.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Não se trata apenas de juntar documentos, por isso há determinação legal para que o advogado conduza o procedimento.

EVITE MULTA PELO ATRASO NA ABERTURA DO INVENTÁRIO

Após o falecimento do autor da herança, deve-se iniciar o inventário no prazo de 2 (dois) meses.

DÚVIDAS FREQUENTES:

Quando uma pessoa morre, todo o seu patrimônio construído em vida (direitos, bens e dívidas), passam a ser legalmente uma coisa só: o ESPÓLIO, que é transferido imediatamente aos seus sucessores. O inventário é o procedimento necessário para quitar as dívidas do falecido, se houver, além de formalizar a divisão e a transferência da herança aos sucessores. Esse processo pode ser judicial ou extrajudicial (realizado em cartório – quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e todos estão de acordo). Independentemente do tipo de inventário, se judicial ou extrajudicial, faz-se necessária a presença e assessoria jurídica de um advogado.

No processo de inventário são elencadas e avaliadas todas as dívidas e os bens deixados pelo de cujus (pessoa falecida), com objetivo de partilhar aos herdeiros ao final. Se não for realizado o inventário, os bens da pessoa falecida serão considerados como um único patrimônio, chamado de espólio e a falta do cumprimento dessa obrigação pode gerar multas e consequências legais. O inventário e a partilha são procedimentos indispensáveis, segundo determinação legal, e evitam problemas futuros para os herdeiros e sucessores.

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (data do óbito do indivíduo). Caso esse prazo seja descumprido, o Estado, por meio de um tributo denominado ITCMD-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, estabelecerá uma multa pelo atraso.

Se o inventário não for aberto depois do falecimento, os bens ficam bloqueados e os herdeiros, em geral o cônjuge ou filhos, ficam impedidos de gerenciá-los ou vendê-los. Por determinação da lei, é preciso contratar um advogado ou um defensor público para realização do inventário. Vale ressaltar que, caso haja consenso entre os herdeiros, um único profissional pode advogar para a família toda. Caso contrário, cada herdeiro pode contratar seu próprio advogado.

É quando há necessidade de submeter a discussão do patrimônio e dívidas, se houver, do falecido à apreciação de um juiz que, ao final do processo, homologará a partilha dos bens por meio de um documento para a distribuição aos beneficiários. O inventário judicial pode ser consensual (quando as partes estão de acordo) ou litigioso (quando as partes discordam com relação à divisão ou ao direito de algum herdeiro acerca dos bens). Quando houver testamento, menor de 18 anos ou incapaz (deficiente mental, por exemplo), e não houver consenso sobre a divisão do patrimônio, o inventário deverá ser judicial. Porém, mesmo que os herdeiros não entrem em acordo sobre a divisão dos bens inicialmente, se em algum momento acordarem entre si, o inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento.

Modalidade de inventário trazida pela Lei 11.441/2007 que tornou o processo mais rápido, menos burocrático e custoso para as partes. Para optar pelo inventário extrajudicial alguns requisitos legais devem ser observados, são eles: (i) todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes, (ii) não pode haver testamento deixado pelo falecido, e (iii) todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão. Atendidos todos os requisitos legais, é possível dar início ao inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Registro de Notas por meio de um documento legal, que manifesta a vontade de todas as partes envolvidas em declarar a partilha de bens de forma amigável e sem divergências. Nesta modalidade os custos são relativos apenas aos documentos formulados por parte do escrivão, sendo, na maioria das vezes, consideravelmente menores do que em um inventário judicial (que teriam também as custas processuais). Toda a documentação pode ser providenciada pelos beneficiários, tornando o processo mais célere. Porém, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (§ 2o do art. 610 do CPC). Ou seja, é indispensável a presença de um advogado no inventário extrajudicial.

Se os requisitos necessários para o inventário extrajudicial foram observados, o ideal é optar por ele, pois é menos custoso, na maioria das vezes, e mais rápido, além de ser menos desgastante para os envolvidos. Contudo, se um dos requisitos legais não estiver presente, ou houver a necessidade de levantamento de bens não declarados ou de providências preliminares e de regularização (principalmente quando os beneficiários não possuem recursos para pagar todos os impostos devidos), a via judicial será a adequada.

Na maioria das vezes os inventários extrajudiciais costumam ser mais rápidos, tendo um prazo, em média, de dois a seis meses para conclusão. Já os inventários judiciais costumam levar anos (em média 3 anos) para se encerrar, geralmente devido às divergências entre os envolvidos ao longo do processo.

– Certidão de óbito do titular da herança;
– Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;
– Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor da herança;
– Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
– Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;
– Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;
– Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;
– Uma certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
– Uma certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;
– O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;
– Documento comprobatório da inexistência de testamento;
– A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver.

A responsabilidade pelo pagamento dos tributos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos. De qualquer forma, seja o inventário judicial ou extrajudicial, é preciso estar ciente destes custos, que são:
Custas Processuais
Apenas em caso de inventário judicial incidirão custas processuais, que correspondem às taxas que devem ser pagas para ingressar com demanda judicial, utilizadas para custear as atividades prestadas pelo Poder Judiciário. O valor é definido de acordo com o estado onde é distribuído o processo.
Emolumentos de Cartório
No caso do inventário extrajudicial, há a cobrança de despesas por parte do cartório, relacionadas à escritura pública, que possui valor progressivo, variando de acordo com o valor total do patrimônio envolvido.
* Dependendo do valor dos bens, o inventário judicial, embora mais lento, pode parecer financeiramente mais vantajoso para os herdeiros. Neste caso, importante a consulta de um advogado para poder optar pela melhor modalidade para o caso específico.
Imposto – ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago quando há transferência de bens. Ou seja, todo o patrimônio do falecido, ao ser passado para os herdeiros, é tributado com o ITCMD, cuja alíquota varia de acordo com o estado. Exemplo: Em São Paulo o percentual é de 4%.
Registros em Cartório
São as taxas do cartório para o registro de transferência de propriedade.
Honorários Advocatícios
Geralmente os profissionais pautam seus honorários pelo grau de complexidade do caso, valor do patrimônio envolvido e se o procedimento será consensual ou litigioso. O valor é pessoal de cada advogado, porém, deve respeitar o mínimo estabelecido pela OAB (Organização dos Advogados do Brasil). Em São Paulo, costuma-se cobrar um percentual de 6% a 12% do valor envolvido.