CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS

ATUAMOS NA DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE PLANOS DE SAÚDE A FIM DE GARANTIR A COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO

Um dos procedimentos que mais recebe negativa de cobertura é a cirurgia plástica reparadora pós bariátrica. Nossos advogados estão habilitados a observar detalhes e imposições legais a fim de evitar que essas negativas impossibilitem o tratamento proposto.

CIRURGIA REPARADORA NÃO É ESTÉTICA

As cirurgias plásticas reparadoras devem ter o custeio realizado de forma integral pela operadora do plano, que não poderá negar a cobertura sob a alegação de tratar-se de procedimento estético.

O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA É FUNDAMENTAL

Atuamos há mais de 10 anos buscando a garantia dos direitos de pacientes que utilizam o SUS ou plano de saúde, com o objetivo de proporcionar os melhores e mais ágeis resultados nas demandas que nos são confiadas.

NO DIREITO DA SAÚDE É PRECISO SER DILIGENTE

A demora na autorização para a realização de cirurgia plástica reparadora traz imenso abalo psicológico e físico ao paciente. Por isso, nossa equipe lhe atenderá rapidamente, podendo obter a liberação de uma medida liminar junto ao Poder Judiciário em até 72h em caso de urgência.

Busque auxílio jurídico especializado para que a sua demanda seja elaborada de acordo com a legislação e entendimento atualizado dos tribunais, objetivando a liberação do procedimento cirúrgico de forma célere.

DÚVIDAS FREQUENTES:

Muitas vezes, ao solicitar a cobertura de referido procedimento cirúrgico, o beneficiário se depara com a negativa da operadora, sob o argumento de que este não se encontra listado no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou está fora do contrato, por ser meramente estético. Entretanto, devem os beneficiários se socorrer do Poder Judiciário ao verem seus direitos desrespeitados, especialmente por se tratar de negativa abusiva, para que, por meio de determinação judicial, seja a operadora de plano de saúde obrigada a autorizar a cirurgia de forma integral.

Caso seu plano de saúde não disponha de cirurgião plástico qualificado para a realização do procedimento reparador, ao buscar o Poder Judiciário, pode ser pleiteada a cobertura integral das despesas médicas, sendo o procedimento realizado por profissional de sua confiança.

Além de outros documentos específicos que sejam necessários, a depender do caso, a lista básica é a seguinte:

Documentos pessoais (CPF, RG, comprovante de residência);

Carteirinha do plano de saúde;

3 (três) últimos comprovantes de pagamento do plano de saúde;

Cópia do contrato do plano (se possuir);

Relatórios e laudos médicos que indiquem a existência de doença/tratamento prévio que tornou necessária a realização de cirurgia plástica;

Pedido médico do procedimento cirúrgico, com descrição de urgência (caso haja);

Orçamento do médico particular (caso não haja na rede credenciada);

Negativa do plano de saúde formalizada (se possuir).

Liminar é a decisão proferida logo no início do processo, de caráter provisório, que visa resguardar direitos antes da discussão de mérito da causa. Como a finalização do processo pode levar muito tempo, ao conseguir uma decisão liminar você poderá usufruir de um direito enquanto tramita a ação judicial. Nos casos envolvendo Direito à Saúde, o deferimento de uma tutela de urgência depende da demonstração do direito do paciente, além do risco que a demora na adoção da medida pleiteada pode ensejar à sua saúde e vida (comorbidades decorrentes, abalo psicológico etc.)

Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas, em sua maioria, em até 72 horas da propositura da ação, podendo, inclusive, serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso. A lei não estabelece um prazo e, na prática, cada juiz é livre para decidir sobre a liminar e o prazo, razão pela qual a atuação do advogado é fundamental para que o caso seja analisado o mais breve possível. 

Sabemos que, no momento de entrar com ação em face do plano de saúde, muitos beneficiários ficam com receio de sofrer alguma espécie de retaliação por parte da operadora. Entretanto, vale frisar que não há qualquer tipo de cadastro nas operadoras de plano de saúde contendo nomes dos beneficiários que as processaram, sendo inexistente a prática de retaliação a esses consumidores. Ademais, caso incorra em qualquer prática discriminatória ou prejudicial ao beneficiário, a operadora pode sofrer penalidades, tal como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa.

O processo pode ter duração de meses, ou mesmo anos, dependendo da matéria discutida, da necessidade de produção de provas e da agilidade do judiciário, mas com a concessão de liminar ou tutela antecipada no início da demanda, não há prejuízo com relação às questões de urgência. Para sermos mais objetivos, a média estimada é de 2 a 3 anos nos casos em que há recursos ao Tribunal de Justiça, podendo se prologar caso chegue ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, nos casos de pacientes diagnosticados com câncer, esse tempo pode diminuir consideravelmente, em vista da garantia da tramitação prioritária do processo.