APOSENTADOS E DEMITIDOS

ATUAMOS NA DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE PLANOS DE SAÚDE A FIM DE GARANTIR SEUS DIREITOS

Nossos advogados estão habilitados a observar detalhes e imposições legais a fim de assegurar a continuidade do plano de saúde após a demissão ou aposentadoria.

NÃO PERCA O PLANO DE SAÚDE AO SER DESLIGADO DA EMPRESA

O aposentado, empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que arcava com parte do pagamento do plano de saúde, possui o direito de permanecer no contrato, mantendo as condições de cobertura assistencial de que gozava enquanto empregado. 

O ex-empregador é obrigado a manter o aposentado ou o demitido/exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos e desde que não sejam admitidos em novo emprego.

O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA É FUNDAMENTAL

Atuamos há mais de 10 anos buscando a garantia dos direitos de pacientes que utilizam plano de saúde, com o objetivo de proporcionar os melhores e mais ágeis resultados nas demandas que nos são confiadas.

Busque auxílio jurídico especializado para que a sua demanda seja elaborada de acordo com a legislação e entendimento atualizado dos tribunais, objetivando coibir práticas abusivas das operadoras de forma célere.

DÚVIDAS FREQUENTES:

Não, a regra é válida apenas para demitidos sem justa causa. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem direito de continuar com o benefício.

Concedida a manutenção no plano, esta será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Sim, se o colaborador contribuía com parte do pagamento do plano de saúde durante o período em que trabalhou na empresa, com desconto em folha, ele tem direito de permanecer no plano. Por outro lado, se a empresa era responsável por pagar integralmente o valor do plano de saúde, o ex-funcionário não terá direito a manter o benefício.

A decisão de se manter no plano deve ser informada ao empregador no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação sobre o direito de manutenção do gozo do benefício. Devem ser observados os seguintes requisitos:

  1. Assumir a integralidade do prêmio (valor de contribuição de empregado + valor pago pelo empregador);
  2. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
  3. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Se havia contribuição com parte do pagamento do convênio, mediante desconto em folha, sim. As regras são as seguintes:

  1. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego;
  2. Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.

Funcionários ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição (valor de contribuição de empregado + valor pago pelo empregador). Entretanto, na maioria dos casos, após a demissão, a cobrança passa a ser por diferenciação entre faixas etárias, o que é ilegal e pode ser revertido.

Não, nestes casos a ação pode ser distribuída somente em face da operadora de plano de saúde.

Além de outros documentos específicos que sejam necessários, a depender do caso, a lista básica é a seguinte:

Documentos pessoais (CPF, RG, comprovante de residência);

Carteirinha do plano de saúde;

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;

Carta de concessão da aposentadoria (se o caso);

Holerites que possuir referente aos anos trabalhados (máximo possível);

Relatórios e exames médicos (caso esteja realizando algum tratamento).

Sabemos que, no momento de entrar com ação em face do plano de saúde, muitos beneficiários ficam com receio de sofrer alguma espécie de retaliação por parte da operadora. Entretanto, vale frisar que não há qualquer tipo de cadastro nas operadoras de plano de saúde contendo nomes dos beneficiários que as processaram, sendo inexistente a prática de retaliação a esses consumidores. Caso incorra em qualquer prática discriminatória ou prejudicial ao beneficiário, a operadora pode sofrer penalidades, tal como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa.

O processo pode ter duração de meses, ou mesmo anos, dependendo da matéria discutida, da necessidade de produção de provas e da agilidade do judiciário, mas com a concessão de liminar ou tutela antecipada no início da demanda, não há prejuízo com relação às questões de urgência. Para sermos mais objetivos, a média estimada é de 2 a 3 anos nos casos em que há recursos ao Tribunal de Justiça, podendo se prologar caso chegue ao Superior Tribunal de Justiça. Em determinadas situações, esse tempo pode diminuir consideravelmente, como nos casos de tramitação prioritária (idosos, portadores de doenças graves, criança ou adolescente, vítima de violência doméstica/familiar e pessoa com deficiência) ou na ocorrência de acordo entre as partes.