A aposentadoria e a demissão são momentos sensíveis para quem está ou esteve presente no mercado de trabalho.
Nessa linha, o aposentado, o empregado exonerado ou demitido sem justa causa, possui o direito de permanecer no plano de saúde do ex-empregador, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.
O ex-empregador é obrigado a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos e desde que não sejam admitidos em novo emprego.
A decisão de se manter no plano deve ser informada ao empregador no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Desta forma, para que o beneficiário possa continuar usufruindo do plano de saúde, são necessários os seguintes requisitos:
- Assumir a integralidade do prêmio (valor de contribuição de empregado, se houver, + valor pago pelo empregador);
- Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde; e
- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
O direito valerá para os beneficiários da seguinte forma:
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
- Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
- Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa – a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Vale dizer que os dependentes dos beneficiários também poderão ser mantidos no plano de saúde desde que o ex-empregado ou aposentado cumpra os requisitos acima elencados.
Outrossim, no ano de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.034 em sede de Recursos Repetitivos (aplicação obrigatória a todos os casos semelhantes), estabeleceu as seguintes teses:
1 – “Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”
2 – “O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
3- “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração doo modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”
Em suma, restou determinado que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.
Importante frisar que é necessário que o ex-empregado tenha contribuído diretamente com sua mensalidade do plano de saúde, normalmente descontada diretamente de seu pagamento.
Para propor a ação para manutenção no plano de saúde, não é necessária a inclusão do ex-empregador no polo passivo, ou seja, não é necessário processar a empresa em que o beneficiário trabalhava, somente o plano de saúde será réu na ação judicial.
Para ilustrar, segue abaixo decisão proferida em ação judicial proposta pelo J&G Advogados:
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. TEMA 1034 do STJ. Ação cominatória. Recurso interposto pela ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de que haja o cancelamento do boleto com vencimento para 10/02/2021, enviado ao autor, e para que a ré adote as providências necessárias para a manutenção do plano de saúde do requerente e de sua dependente, por prazo indeterminado, nas mesmas condições em que os funcionários em atividade, emitindo boletos de cobrança dos prêmios no valor de R$ 130,00, montante referente à dois beneficiários, acrescido do montante custeado pela ex- empregadora. Insurgência da ré. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. Mérito. Ausência de paridade no modelo de custeio e de valor de contribuição do plano de saúde entre os funcionários ativos e inativos que restou incontroversa. Aplicação do Tema 1034 do STJ. Alegação de que a mensalidade do autor não pode ser igual à dos funcionários da ativa porque, na modalidade de pós-pagamento, o valor cobrado corresponderia à integralidade dos custos inerentes ao serviço prestado ou, se computada a média per capta dos gastos, haveria subsídios cruzados. Não acolhimento. Alegação que não altera o deslinde do feito, em consonância com o entendimento vinculante da Corte Superior. Quota-parte da ex-empregadora que não corresponde ao repasse integral ao beneficiário do custo por ele gerado ao plano de saúde, sob pena de desvirtuamento da natureza do contrato e do mutualismo do plano, como observa a ré. Cobrança que deverá observar o uso por rateio. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 36857).
(TJ-SP – AC: 10067185520218260100 SP 1006718-55.2021.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2021)
Assim, conclui-se que, é possível a manutenção no plano de saúde quando da aposentadoria e demissão, desde que respeitados os requisitos impostos, podendo-se, portanto, coibir a operadora de plano de saúde a continuar com a prestação de serviços nos mesmos moldes de quando o beneficiário se encontrava empregado.