Prática muito comum entre as operadoras é o cancelamento de planos, geralmente sob o argumento de inadimplência, visando excluir beneficiários que não lhes trazem o lucro desejado, seja pelo valor dos prêmios, seja pela alta utilização dos serviços prestados.
Os requisitos legais para o cancelamento do plano pela operadora são similares para planos individuais/familiares e empresariais/coletivos, como passa-se a explicar.
A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados, estabelece os seguintes requisitos para o cancelamento de planos individuais/familiares:
- Fraude
- Inadimplência por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, dentro do período de doze meses
- Notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência
É possível verificar ilegalidades na maioria dos cancelamentos realizados unilateralmente pelas operadoras, que não cumprem as exigências legais, como por exemplo: realizar o cancelamento do plano antes de completar o prazo de 60 dias de inadimplência do beneficiário, ou mesmo cancelar o plano sem antes proceder com a notificação.
Com o intuito de combater mais esta abusividade das operadoras, o Jubran & Galluzzi Advogados já propôs inúmeras ações para a reativação de planos indevidamente cancelados, vejamos dois exemplos de decisões favoráveis:
“Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, já estando reativado o contrato, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a ré ao restabelecimento do contrato exatamente nos termos anteriores, declarando nula a rescisão contratual, tornando definitiva a tutela antecipada.” (Processo nº 1065471-49.2014.8.26.0100 – 37ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC e confirmo a tutela antecipada deferida, para fim de restabelecimento do plano de saúde da autora.” (Processo nº 1094033-34.2015.8.26.0100 – 33ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)
No que diz respeito aos planos empresariais/coletivos, o legislador foi omisso, fato que faz com que as operadoras maliciosamente incluam cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão com simples notificação prévia de 30 ou 60 dias.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça vem coibindo tal prática e aplicando por analogia aos planos empresariais/coletivos o cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos para os planos individuais/familiares para o cancelamento dos planos.
Como exemplo, seguem dois casos de sucesso em ações propostas pelo J&G Advogados:
“PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COLETIVO – RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA – Inadmissibilidade. Abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual diante da justa expectativa dos usuários de contar com a prestação de serviços médicos e hospitalares que contrataram. Ofensa à função social do contrato e à boa-fé contratual. Imprescindível que haja alguma exceção legal à continuidade do contrato. Manutenção devida. Interpretação teleológica do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98. Aplicação do CDC não obstante a contratante tratar-se de pessoa jurídica, tendo em vista que a mesma figura-se como mera estipulante em benefício de seus funcionários, destinatários finais dos serviços de saúde prestados. Precedentes. Sentença mantida. Apelo improvido.” (Processo nº 1003489-73.2015.8.26.0011 – 4ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros – TJSP)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade da cláusula contratual 28.1 e condenar a ré a manter a autora e seus dependentes como beneficiários do plano coletivo n.º 0333.0002.7833.3400-0, com o consequente custeio do tratamento oncológico da autora, como descrito a fls. 106/109.” (Processo nº 1087214-18.2014.8.26.0100 – 15ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)
Diante de todo o informado acima, é importante que o beneficiário, ao ter seu plano de saúde cancelado, verifique se os requisitos legais foram cumpridos e, caso não tenham sido, procure assistência jurídica especializada para a reativação do contrato.