Tema muito abordado em discussões acerca dos contratos de planos de saúde é o direito do beneficiário à cobertura dos cuidados home care.
O home care nada mais é do que a internação domiciliar do paciente, que receberá cuidados médicos multiprofissionais, similares àqueles que receberia em ambiente hospitalar.
Esta modalidade de tratamento visa garantir maior conforto aos pacientes que não necessariamente precisem permanecer internados em hospitais, além de evitar o risco de possíveis infecções hospitalares, especialmente para pessoas de mais idade, que geralmente possuem condição de saúde fragilizada.
Em que pese o home care ser benéfico tanto ao paciente, quanto para a operadora que terá despesas menores do que aquelas que suportaria em caso de internação hospitalar de seu beneficiário, o que se verifica na maioria dos casos é a recusa de cobertura, geralmente sob a alegação de exclusão contratual.
Em razão das negativas apontadas pelas operadoras, abusivas em sua maioria, não restam alternativas ao paciente senão de valer-se do Poder Judiciário para conseguir o tratamento indicado pelo médico que o acompanha.
Sobre o tema, segue uma das inúmeras decisões favoráveis em ação judicial patrocinada pelo J&G Advogados:
“Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré arque imediatamente as despesas dos cuidados de Home Care de que necessita o autor, por equipe especializada 24 horas por dia, bem como aquelas inerentes à nutrição enteral e oxigênio contínuo, nos moldes prescritos pelos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado. Esta providência deve se efetivar no prazo de 24 horas a contar da intimação acerca da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao período de trinta dias.” (Processo nº 1114144-39.2015.8.26.0100 – 42ª Vara Cível – Foro Central Cível – TJSP)
Diante dos inúmeros processos distribuídos com a finalidade de compelir as operadoras ao custeio integral do home care, bem como das incontáveis decisões favoráveis aos consumidores, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por bem editar a Súmula 90, que dispõe sobre a abusividade da exclusão desses cuidados em contrato: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”
Muitas vezes, o médico vinculado ao plano de saúde se recusa a prescrever home care. Neste caso, é indicado buscar um médico de sua confiança (particular), o qual verificará a efetiva indicação e poderá realizar a prescrição nos termos necessitados pelo paciente.
Importante destacar que o plano de saúde deve fornecer serviços de “enfermagem” e não “cuidador”. Ou seja, quando efetivamente necessário, o beneficiário faz jus ao tratamento home care que envolva serviços técnicos, como por exemplo fisioterapia, fonoterapia, visita médica, troca de curativos, nutrição enteral, etc.
Assim, é importante esclarecer que o beneficiário do plano possui direito ao tratamento, nos exatos moldes indicados pelo médico, pelo prazo que este entender necessário e que, em caso de negativa por parte do plano de saúde, deve valer-se do Poder Judiciário para que receba os cuidados indicados em sua integralidade.