Ao efetuar a compra de um imóvel, realizar uma doação ou inventário de um bem, é cobrado o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), ou Imposto de Transmissão de Causa Mortis (ITCMD).
A base de cálculo do ITBI é de 3%, e a do ITCMD de 4%, sempre sobre o venal do imóvel (valor estipulado pela prefeitura para o imóvel).
Porém, algumas prefeituras vêm cobrando o imposto com base no chamado valor venal de referência, atualizado anualmente acima da valorização do imóvel.
Neste sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (valor da transação realizada), não estando vinculada à base de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Com o crescente descontentamento dos contribuintes, a demanda para o devido reparo dessa cobrança aumentou consideravelmente e, vem sendo determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a base de cálculo do ITCMD deve ser apurada com base no valor venal constante no IPTU, e não com base no valor “venal de referência”.
Portanto, para garantir o pagamento do valor correto no ITBI e ITCMD é possível impetrar um mandado de segurança a fim de reduzir imediatamente o valor do imposto devido.