PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
ATUAMOS NA DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE PLANOS DE SAÚDE A FIM DE GARANTIR SEUS DIREITOS
Nossos advogados estão habilitados a observar detalhes e imposições legais a fim de assegurar a portabilidade do contrato de plano de saúde sem a aplicação de carências.
QUER MUDAR DE PLANO DE SAÚDE, MAS TEM RECEIO DAS CARÊNCIAS?
Através da portabilidade de carências é possível contratar novo plano de saúde, na mesma operadora ou em uma diferente, com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária.
O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA É FUNDAMENTAL
Atuamos há mais de 10 anos buscando a garantia dos direitos de pacientes que utilizam plano de saúde, com o objetivo de proporcionar os melhores e mais ágeis resultados nas demandas que nos são confiadas.
Os beneficiários que cumpriram todos os períodos de carência junto ao plano de origem possuem o direito de migrar para o novo contrato sem a imposição de qualquer limitação.
Busque auxílio jurídico especializado para que a sua demanda seja elaborada de acordo com a legislação e entendimento atualizado dos tribunais, objetivando coibir práticas abusivas das operadoras de forma célere.
DÚVIDAS FREQUENTES:
Portabilidade de carências é a possibilidade de contratação de um plano de saúde na mesma operadora ou em uma diferente, com a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. Considerando que o período de carência já foi cumprido no plano de origem, esta regra possibilita a contratação de um novo plano sem que o beneficiário seja prejudicado com o cumprimento de nova carência.
Este benefício pode ser usufruído por pessoas que já possuem plano de saúde e pretendem contratar outro plano e, para tanto, deve observar alguns requisitos legais, são eles:
- Possuir o plano há, pelo menos, 2 (dois) anos, caso seja o primeiro plano do beneficiário ou, não sendo a primeira contratação, possuir o plano há 1 (um) ano;
- Encontrar plano equivalente, bastando realizar a pesquisa no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), ou clicando no seguinte link: http://www.ans.gov.br/guiadeplanos/
Caso a operadora de destino ou de origem crie empecilhos administrativos, orientamos o beneficiário socorrer-se do Poder Judiciário para ter seu direito satisfeito, ocasião em que pleiteará a portabilidade das carências de seu plano.
A Resolução Normativa 438/18 da ANS assegura aos beneficiários que cumpriram todos os períodos de carência junto ao plano de origem o direito de migrar para o novo contrato sem a imposição de qualquer limitação (desde que compatíveis), não podendo haver solicitação de novo preenchimento de formulário de Declaração de Saúde e não cabendo alegação de doenças ou lesões preexistentes.
Além de outros documentos específicos que sejam necessários, a depender do caso, a lista básica é a seguinte:
Documentos pessoais (CPF, RG, comprovante de residência);
Carteirinha do plano de saúde;
3 (três) últimos comprovantes de pagamento do plano de saúde;
Cópia do contrato do plano (se possuir);
Informações sobre o novo plano escolhido;
Carta de permanência do plano anterior;
Informe de carências aplicadas;
Relatórios e exames médicos (caso esteja realizando algum tratamento).
Sabemos que, no momento de entrar com ação em face do plano de saúde, muitos beneficiários ficam com receio de sofrer alguma espécie de retaliação por parte da operadora. Entretanto, vale frisar que não há qualquer tipo de cadastro nas operadoras de plano de saúde contendo nomes dos beneficiários que as processaram, sendo inexistente a prática de retaliação a esses consumidores. Caso incorra em qualquer prática discriminatória ou prejudicial ao beneficiário, a operadora pode sofrer penalidades, tal como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa.
pleiteada pode ensejar à sua saúde e vida.
Não. A propositura de ação não enseja infração contratual passível de gerar a exclusão do beneficiário do plano. O acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser motivo de discriminação ou questionamento pela operadora de plano de saúde, nem pela empresa onde a pessoa trabalha. Caso passe a enfrentar qualquer dificuldade com a operadora, antes ou após o ajuizamento de ação, o beneficiário tem seus direitos protegidos pela legislação, podendo a operadora ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e multa, caso verificada abusividade em sua conduta.
O processo pode ter duração de meses, ou mesmo anos, dependendo da matéria discutida, da necessidade de produção de provas e da agilidade do judiciário, mas com a concessão de liminar ou tutela antecipada no início da demanda, não há prejuízo com relação às questões de urgência. Para sermos mais objetivos, a média estimada é de 2 a 3 anos nos casos em que há recursos ao Tribunal de Justiça, podendo se prologar caso chegue ao Superior Tribunal de Justiça. Em determinadas situações, esse tempo pode diminuir consideravelmente, como nos casos de tramitação prioritária (idosos, portadores de doenças graves, criança ou adolescente, vítima de violência doméstica/familiar e pessoa com deficiência) ou na ocorrência de acordo entre as partes.