REAJUSTES DAS MENSALIDADES
ATUAMOS NA DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE PLANOS DE SAÚDE A FIM DE GARANTIR SEUS DIREITOS
Nossos advogados estão habilitados a observar detalhes e imposições legais a fim de evitar que reajustes abusivos sejam aplicados ao contrato de plano de saúde.
SUA MENSALIDADE AUMENTOU DEMAIS?
Essa tem sido uma das reclamações mais recorrentes nos últimos anos. O contrato de plano de saúde pode ser reajustado em razão de mudança de faixa etária ou, anualmente, por sinistralidade e/ou inflação, mas deve haver comprovação e justificativa para o percentual aumentado, o que, na maioria das vezes, não ocorre, conduzindo o beneficiário a pleitear judicialmente pela redução do prêmio.
E SE OS REAUSTES FOREM ABUSIVOS?
Reconhecida a abusividade nos reajustes aplicados, a operadora deverá providenciar a redução do valor das mensalidades e restituir as quantias pagas a maior nos últimos 3 anos.
O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA É FUNDAMENTAL
Atuamos há mais de 10 anos buscando a garantia dos direitos de pacientes que utilizam plano de saúde, com o objetivo de proporcionar os melhores e mais ágeis resultados nas demandas que nos são confiadas.
Busque auxílio jurídico especializado para que a sua demanda seja elaborada de acordo com a legislação e entendimento atualizado dos tribunais, objetivando coibir práticas abusivas das operadoras de forma célere.
DÚVIDAS FREQUENTES:
O cálculo e as modalidades de reajuste dos prêmios se dão de forma diferente para cada tipo de plano:
Plano Individual:
1. Reajustes anuais: devem ser realizados levando-se em consideração a inflação médica, em índice expressamente autorizado pela ANS;
2. Reajuste por alteração de faixa etária.
Plano Empresarial / Coletivo por Adesão:
1. Reajuste anual: permite a aplicação de reajuste com base na inflação médica, contudo não há a obrigatoriedade de limitar o percentual ao índice imposto pela ANS;
2. Reajuste por sinistralidade: tem sua base de cálculo feita de acordo com a utilização do plano pelo grupo segurado;
3. Reajuste por alteração de faixa etária.
O reajuste de mensalidade anual só pode ocorrer na data de aniversário da celebração do contrato. Já o reajuste por mudança de faixa etária pode ser aplicado no mês de aniversário do beneficiário.
Não. As regras para aplicação do reajuste variam de acordo com:
- Data de contratação do plano (as regras são diferentes para contratos celebrados antes e depois da Lei dos Planos de Saúde);
- Tipo de cobertura (médico-hospitalar ou exclusivamente odontológica);
- Tipo de contrato (individual, familiar ou coletivos empresarial/por adesão);
- Contagem de beneficiários caso o plano seja coletivo (menos de 30 segurados ou mais de 30 segurados).
Quanto aos reajustes anuais, a ANS determina e divulga o índice máximo para o aumento de mensalidades para planos de saúde familiares e individuais. Quanto ao reajuste por alteração de faixas etárias, este deve estar expresso em contrato, respeitar o cálculo da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e não pode discriminar o idoso. Assim, um advogado especialista pode verificar se tais regras estão sendo seguidas ou não, verificando a possibilidade de discussão judicial da questão.
Quanto aos reajustes anuais (inflação e sinistralidade), a própria operadora é responsável por definir esse percentual, não sendo vinculado ao índice autorizado pela ANS. Entretanto, deve ser sempre devidamente justificado, o que não ocorre em muitos casos. Quanto ao reajuste por alteração de faixas etárias, este deve estar expresso em contrato, respeitar o cálculo da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e não pode discriminar o idoso. Assim, um advogado especialista pode verificar se tais regras estão sendo seguidas ou não, verificando a possibilidade de discussão judicial da questão.
Além de outros documentos específicos que sejam necessários, a depender do caso, a lista básica é a seguinte:
Documentos pessoais (CPF, RG, comprovante de residência);
Carteirinha do plano de saúde;
Comprovantes de pagamento do plano de saúde (últimos 05 anos, normalmente);
Cópia do contrato do plano (se possuir);
Carta de informe do reajuste (se possuir)
Sabemos que, no momento de entrar com ação em face do plano de saúde, muitos beneficiários ficam com receio de sofrer alguma espécie de retaliação por parte da operadora. Entretanto, vale frisar que não há qualquer tipo de cadastro nas operadoras de plano de saúde contendo nomes dos beneficiários que as processaram, sendo inexistente a prática de retaliação a esses consumidores. Caso incorra em qualquer prática discriminatória ou prejudicial ao beneficiário, a operadora pode sofrer penalidades, tal como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e multa.
Não. A propositura de ação não enseja infração contratual passível de gerar a exclusão do beneficiário do plano. O acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser motivo de discriminação ou questionamento pela operadora de plano de saúde, nem pela empresa onde a pessoa trabalha. Caso passe a enfrentar qualquer dificuldade com a operadora, antes ou após o ajuizamento de ação, o beneficiário tem seus direitos protegidos pela legislação, podendo a operadora ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e multa, caso verificada abusividade em sua conduta.
O processo pode ter duração de meses, ou mesmo anos, dependendo da matéria discutida, da necessidade de produção de provas e da agilidade do judiciário, mas com a concessão de liminar ou tutela antecipada no início da demanda, não há prejuízo com relação às questões de urgência. Para sermos mais objetivos, a média estimada é de 2 a 3 anos nos casos em que há recursos ao Tribunal de Justiça, podendo se prologar caso chegue ao Superior Tribunal de Justiça. Em determinadas situações, esse tempo pode diminuir consideravelmente, como nos casos de tramitação prioritária (idosos, portadores de doenças graves, criança ou adolescente, vítima de violência doméstica/familiar e pessoa com deficiência) ou na ocorrência de acordo entre as partes.